quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

ECF - IN 1.595/15 e Prazo Para Envio em 2016.

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.595/15, alterando a IN 1.422/13, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (SPED ECF). Dentre algumas importantes modificações, destaco a antecipação da entrega da escrituração. Anteriormente, sua entrega era até o último dia útil de Setembro do ano calendário seguinte ao da escrituração. Agora, a entrega será até o último dia útil de Junho do ano calendário seguinte ao da escrituração.

Abaixo, transcrevo na íntegra a redação da IN 1.595/15, publicado no DOU de 03/12/2015:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …................................................................................
...................................................................................................
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: RFB

ECD - IN 1.594/15 e Prazo Para Envio em 2016.

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.594/15, alterando a IN 1.420/13, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (SPED Contábil). Dentre algumas importantes modificações, destaco a antecipação da entrega da escrituração. Anteriormente, sua entrega era até o último dia útil de Junho do ano calendário seguinte ao da escrituração. Agora, a entrega será até o último dia útil de Maio do ano calendário seguinte ao da escrituração.

Abaixo transcrevo na íntegra a IN 1.594/15, publicada no DOU de 03/12/2015:

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
…...............................................................................................
§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

…....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: RFB

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

SPED Contribuições - Nova Versão PVA (2.0.12)

A Receita Federal do Brasil, publicou uma nova versão do SPED Contribuições, 2.0.12. Essa versão deverá ser utilizada para transmissão dos arquivos do referido SPED.

Para efetuar o download da nova versão, Clique Aqui!

Fonte: RFB

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.7

Foi publicada a versão 1.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A partir de hoje, somente esta versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da ECF. As principais alterações da versão 1.0.7 foram:

- Geração de cópia de segurança com o registro Y600, quando aplicável.

- Implementação da multa por atraso na transmissão da ECF.

Para efetuar o download da nova versão, Clique Aqui!

Fonte: RFB

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6.7

Foi publicada a versão 1.0.6.7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - Erro de Java quando a data do plano de contas do J050 era inválida.

2 - M365: Correção da regra do campo.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.


Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).

Para efetuar o download da nova versão, Clique Aqui!

Fonte: RFB

terça-feira, 29 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6.6

Foi publicada a versão 1.0.6.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - C040: Retirada de regra

2 - C053: Correção de chave.

3 - C157: Retirada de regra.

4 - Erro de exceção de Java na validação.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.


Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).

Para efetuar o download da nova versão, Clique Aqui!

Fonte: RFB

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6.5

Foi publicada a versão 1.0.6.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - C053: Correção da chave.
2 - M300/M350: Correção do cálculo no caso de contas com mais de uma referencial mapeadas.
3 - Y540: Correção do tamanho do campo 3.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.


Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).

Para baixar a nova versão, Clique Aqui!

Fonte: RFB

SPED ECF - RFB nega pedido de prorrogação de prazo.

Na última sexta-feira, 25, a Receita Federal do Brasil (RFB) enviou ofício à Fenacon informando que o pedido de prorrogação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF não será atendido. Portanto, a ECF não terá data prorrogada.


A data limite para entrega está mantida para a próxima quarta-feira, 30 de setembro.

Fonte: FENACON

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6.4

Foi publicada a versão 1.0.6.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior. Principais alterações:

1 - J053: Permissão de mais de duas subcontas por conta pai com códigos 90 a 95.
2 - N615: Correção do problema de arredondamento das regras do FInam/Finor e Funres e correção do cálculo.
3 - Y611: Correção da regra do campo qualificação para país igual a Brasil no caso dos códigos de qualificação 16 e 17.

Há que se ressaltar que quem já transmitiu a ECF, não precisa fazer a retificação para essa versão e transmitir novamente. Todas as versões 1.0.6.X podem ser utilizadas na transmissão das ECF.


Atenção: Não obstante a publicação de novas versões, os arquivos das ECF podem ser trabalhados e transmitidos em versões anteriores (1.0.6.X).

Para efetuar o download do PVA Atualizado, Clique Aqui!

Fonte: RFB

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6.3

A Receita Federal do Brasil, publicou no seu sitio, a nova versão PVA do SPED ECF (1.0.6.3).

Nesta nova versão, foram corrigidos os erros apresentados na versão 1.0.6.2 e anteriores.

Para transmissão dos arquivos do SPED ECF, o contribuinte deverá utilizar a versão 1.0.6.3

Para baixar o PVA Atualizado, Clique Aqui:

Fonte: RFB

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

SPED ECF - Obrigatoriedade de Envio e Recuperação do SPED Contábil

A Instrução Normativa 1.422 de 19 de Dezembro de 2013 que disciplina a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), traz em sua redação as pessoas jurídicas que estão obrigadas à entrega do SPED ECF, bem como as pessoas jurídicas dispensadas de tal entrega, como é o caso das empresas tributadas pelo Simples Nacional.

Muitas dúvidas pairam sobre a relação ECF x ECD x Recuperação ECD. Como já sabemos, as pessoas jurídicas que entregaram em 2015 a Escrituração Contábil Digital (famoso SPED Contábil) referente ao ano calendário de 2014, devem recuperá-la no SPED ECF para continuidade no preenchimento da nova obrigação acessória.

Para facilitar, criei um quadro resumo onde demonstro de forma objetiva, por regime de tributação, em qual situação a empresa deve recuperar a ECD dentro da ECF:


Como podemos observar, a faculdade da recuperação da ECD na ECF se dá para as empresas do Lucro Presumido e Imunes/Isentas que não estavam obrigadas ao SPED Contábil. Para as empresas obrigadas, a recuperação da ECD é obrigatória dentro da ECF.

SPED ECF - Indicação de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

Diante de várias perguntas que recebo diariamente sobre como informar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, resolvi demonstrar de forma prática o passo a passo para tal.

Neste exemplo, utilizei a versão do PVA 1.0.6.2 e o montante de R$ 50.000,00 para Prejuízo Fiscal e para Base de Cálculo Negativa da CSLL apurados no primeiro trimestre de 2014.

1º Passo: Criação da Conta de Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa da CSLL:


No registro M010 do LALUR, criamos a conta denominada Prejuízo Fiscal aberta em 01/01/2014 e com saldo no valor de 0,00. Caso esta conta fosse de 2013 e tivesse, por acaso, saldo no valor de 10.000,00, o campo "Data de Criação" deveria ser uma data do ano de 2013 ou anterior e o campo "Saldo Inicial" deveria constar o valor de 10.000,00.


No registro M010 do LACS, criamos a conta denominada Base Negativa CSLL aberta em 01/01/2014 e com saldo no valor de 0,00. Caso esta conta fosse de 2013 e tivesse, por acaso, saldo no valor de 10.000,00, o campo "Data de Criação" deveria ser uma data do ano de 2013 ou anterior e o campo "Saldo Inicial" deveria constar o valor de R$ 10.000,00.

2º Passo: Lançamento do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa da CSLL:


No registro M410 do LALUR, efetuamos o lançamento no valor de R$ 50.000,00 no 1º Trimestre de 2014, com Indicador de Lançamento = PF, para demonstrar que é o saldo de Prejuízo do Exercício.


No registro M410 do LACS, efetuamos o lançamento no valor de R$ 50.000,00 no 1º Trimestre de 2014, com Indicador de Lançamento = BC, para demonstrar que é o saldo de Base de Cálculo Negativa da CSLL no período.

Espero que esse passo a passo ajude a elucidar as dúvidas que pairam sobre o tema.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

SPED ECF - Resolvendo Erro de Centro de Custo Vazio

Diante das várias perguntas que recebo sobre o seguinte erro no SPED ECF: "Quando existir um registro J051 com o centro de custo vazio, ele deve ser único para a conta contábil", resolvi publicar um passo a passo para a solução deste problema dentro do PVA.

Ressalto que este erro é meramente contábil e geralmente está relacionado à ECD que também deve ter sido enviada com 2 centros de custos para a mesma conta contábil, sendo um, vazio.

Assim sendo, este passo a passo tem caráter meramente explicativo e esclarecedor para correção do erro dentro do PVA do SPED ECF, mas, não exime a responsabilidade da empresa em retificar a sua ECD para correção definitiva do problema.

1 - Demonstração do Erro:

Quando o SPED ECF é validado, aparece o seguinte erro:


2 - Demonstração da existência do problema no Plano de Contas no SPED ECF (Registro J050/J051):


Note que existem dois centros de custos cadastrados no plano de contas referencial, um está vazio, gerando o erro.

3 - Demonstração da existência no detalhe dos saldos contábeis (Registro K155):


Atenção: Se esse erro for em conta de resultado, a demonstração será no Registro K355.

4 - Correção do Problema Criando Novo Centro de Custo (Registro J100):


Para correção definitiva do problema, primeiro passo é criar um novo centro de custo que substituirá os centros de custos vazios no plano de contas referencial. Neste caso, criei o centro de custos "GERAL".

5 - Substituição do Centro de Custo Vazio no Plano de Contas e Plano de Contas Referencial (Registro J050/J051)


Note que foi substituído o centro de custo que estava vazio, para o centro de custos "GERAL" que fora criado anteriormente.

6 - Substituição do Centro de Custo Vazio no Detalhamento dos Saldos Contábeis (Registro K155/K355) 


Veja que no saldo contábil que tinha centro de custo vazio, foi trocado pelo novo centro de custos "GERAL" criado anteriormente. Atenção: Você deve alterar em todos os trimestres que acontecerem esta situação.

Atenção: Neste exemplo utilizamos um erro em uma conta patrimonial. Se o erro for em uma conta de resultado, a substituição no detalhamento dos saldos contábeis deverá ser através do Registro K/355.

Ratifico a necessidade da substituição da ECD, nos casos em que o centro de custo também estiver duplicado e com saldos dentro da sua ECD anteriormente transmitida.


SPED ECF - Qual tipo de Escrituração Escolher? Tipo "C" ou "L"?

Como uma forma de melhor esclarecer o preenchimento do campo 10 do registro 0010 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), seguem as orientações abaixo da Receita Federal, quanto ao preenchimento de qual o tipo de escrituração escolher: "TIPO C" ou "TIPO L"?

1 - Lucro Real: Sempre preencher "C", pois todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a entregar a ECD.

2 - Lucro Presumido: Preencher "L", quando utilizar livro caixa ou não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

3 - Lucro Presumido: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

4 - Imunes/Isentas: Preencher "L", quando não está obrigada a entregar a ECD e não quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.


5 - Imunes/Isentas: Preencher "C", quando está obrigada a entregar a ECD ou não está obrigada à ECD, mas quer recuperar os dados da ECD (que pode ter sido entregue facultativamente) na ECF.

Fonte: RFB

SPED ECF - Versão 1.0.6.2

A Receita Federal do Brasil, publicou no seu sitio, a nova versão PVA do SPED ECF (1.0.6.2).

Neste nova versão, foram corrigidos os erros apresentados nas recuperações da ECD onde duplicavam os registros E155 e K155, para quem transmitiu mais de uma ECD em 2014 no momento da recuperação da ECD para a ECF.

Para transmissão dos arquivos do SPED ECF, o contribuinte deverá utilizar a versão 1.0.6.2

Para baixar o PVA Atualizado, Clique Aqui:

Fonte: RFB

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6.1

A Receita Federal do Brasil, publicou no seu sitio, a nova versão PVA do SPED ECF (1.0.6.1).

Neste nova versão, além da correção dos erros apresentados nas versões anteriores, o PVA disponibiliza aos contribuintes os Balancetes, Balanços e DRE, para conferência impressa ou em tela, por trimestre ou geral.

Para transmissão dos arquivos do SPED ECF, o contribuinte deverá utilizar a versão 1.0.6.1

Para baixar o PVA Atualizado, Clique Aqui:

Fonte: RFB

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

SPED ECF - Versão 1.0.6 Atualizada.

A Receita Federal do Brasil, disponibilizou na data de ontem (03/09), a versão do PVA do SPED ECF 1.0.6 Atualizada.

Para os contribuintes que já tinham a versão 1.0.6 instalada, recomendo que baixe  a versão atualizada e instale para correção nos erros de recibo e nos registros K155 e K355.

Para baixar a versão 1.0.6 atualizada, Clique Aqui!

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Desoneração da Folha de Pagamento - O que muda com a Lei 13.161/2015?

A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos:

a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;

b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:
b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:
- de call center;
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:
c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%:
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
- que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%:
- que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos:
- 02.03;
- 0206.30.00;
- 0206.4;
- 02.07;
- 02.09;
- 02.10.1;
- 0210.99.00;
- 03.03;
- 03.04;
- 0504.00;
- 05.05;
- 1601.00.00;
- 16.02;
- 1901.20.00 Ex 01;
- 1905.90.90 Ex 01; e
- 03.02, exceto 0302.90.00.

(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)


Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

SPED ECF - Novo PVA (1.0.6) e Manual de Orientação

A Receita Federal do Brasil, publicou na tarde de hoje no seu sitio, o novo PVA do SPED ECF e um novo manual de orientação para a obrigação acessória.

Para transmissão dos arquivos do SPED ECF, o contribuinte deverá utilizar a versão 1.06.

Para baixá-los, clique nos links abaixo:


- Manual SPED ECF - Atualizado até 31/08/2015.

     Formato em PDF, Clique Aqui!
     Formato em Word, Clique Aqui!

Fonte: RFB.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

SPED ECF - Compensação de Prejuízo

As pessoas jurídicas detentoras de prejuízos fiscais ou compensáveis para fins do imposto de renda para os quais ainda não tivesse decaído o direito à compensação, poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/95, art. 42 com as alterações da Lei nº 9.065/95, art. 15; IN SRF nº 11/96).


O citado limite de 30% não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem assim aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 3 de junho de 1993 (art. 95 da Lei n o 8.981/95, com a redação dada pela Lei n o 9.065/95).

Com a substituição da DIPJ pelo SPED ECF, muitas dúvidas pairam sobre a forma correta do preenchimento do prejuízo fiscal de períodos anteriores, bem como sua utilização em um determinado período de apuração. Assim sendo, demonstrarei abaixo o passo a passo para o correto preenchimento do SPED ECF no que tange à utilização de prejuízo fiscal, bem como seu controle na parte B do Lalur.

Para fins de exemplificação, utilizaremos uma empresa no regime de tributação Lucro Real com apuração Trimestral, com os seguintes dados:

- Prejuízo de 2013 no valor de 500,00;
- Lucro antes da compensação de prejuízos no valor de 1.000,00;
- Utilização de 30% do Lucro para apuração de IR e CS. 

1º Passo: Cadastrar a conta contábil na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, no registro M010, conforme tela abaixo:


Note que preciso cadastrar e identificar o código de lançamento de origem da conta, para que o sistema entenda que vou utilizá-lo em compensações de lucros do período.

2º Passo: Cadastrar os lançamentos na conta da parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem reflexo na Parte A, no registro M410, conforme tela abaixo:


Como podemos ver, o Indicador de Lançamento "DB - Débito", indica que estou utilizando valores da minha conta de prejuízo acumulado cadastrado anteriormente  no registro M010.

3º Passo: Relacionar a conta de prejuízos acumulados da parte B, na parte A do e-Lalur (registro M300) e do e-Lacs (registro M350), conforme telas abaixo:


Como podemos observar na imagem acima, na linha 173 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividades em Geral, devo relacionar a conta cadastrada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.


Na imagem cima, na opção "PARTE B", selecionamos a conta cadastrada no registro M010 e indicamos o valor do lançamento na Parte B que será utilizado. Neste caso, utilizaremos R$ 300,00.


Após a utilização do valor anteriormente dito, o preenchimento da linha 173, fica assim demonstrado conforme figura acima.

Neste exemplo, podemos notar que antes da compensação de prejuízos, a empresa tinha um lucro  no montante de R$ 1.000,00. Com a utilização do prejuízo fiscal, o lucro real da empresa passou a ser no valor de R$ 700,00. Valor este que será a base para cálculo do IRPJ e CSLL, conforme figura abaixo:


Outro ponto interessante dentro do SPED ECF, é o controle de saldos das contas na parte B do e-Lalur e e-Lacs (Registro M500). Como podemos observar na imagem abaixo, o nosso saldo de prejuízos acumulados era de R$ 500,00, tendo sido utilizado no 1º Trimestre de 2014 o valor de 300,00. Ficando, portanto, um saldo de 200,00 para utilização em períodos futuros.


ATENÇÃO: Para utilização de Base Negativa da CSLL, o procedimento é o mesmo do prejuízo fiscal. 

Neste exemplo, utilizamos o PVA na versão 1.0.5.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CSRF - Como Informar na DCTF as Retenções a partir de 22/06/2015.

A Receita Federal do Brasil, publicou em 22/06/2015 no Diário Oficial da União a Lei nº 13.137, de 19 de Junho de 2015, que altera os artigos 31 a 35 da Lei nº 10.833/03 sobre as regras para a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF.

De acordo com a Lei nº 13.137/15, fica dispensada a retenção da CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

A lei ainda trouxe a mudança na data do recolhimento das referidas retenções, que, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Mas, como informar na DCTF as retenções efetuadas após a publicação da lei?

A tabela de códigos de DARF sofreu alterações, sendo incluídos os seguintes códigos e variações para atender a mudança na legislação:

- 5952-07 - CSLL, Cofins e PIS - Retenção de Contribuições sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado;
- 5960/07 - Cofins - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado amparada por medida judicial;
- 5979/07 - PIS - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado amparada por medida judicial;
- 5987/07 - CSLL - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado amparada por medida judicial;

Portanto, a partir da DCTF de Junho/2015, em relação as Contribuições Sociais Retidas na Fonte, as empresas devem utilizar os códigos acima para as retenções sofridas após a publicação da Lei.
Entretanto, a versão 3.2 da DCTF não contempla os novos códigos, sendo necessário o usuário atualizar a tabela de códigos de forma manual. Abaixo, demonstrarei como criar esses códigos para o correto preenchimento e transmissão da DCTF. Pegaremos como exemplo o Código 5952-07:

1 - Na DCTF, o usuário deve clicar no menu "FERRAMENTAS > MANUTENÇÃO DA TABELA DE CÓDIGOS";
2 - Clicar no menu "CSRF" e clicar no botão Incluir;
3 - Preencher os campos conforme tela abaixo:



Após o cadastramento dos novos códigos de receita, o contribuinte pode dar continuidade ao preenchimento da DCTF, atentando-se para a variação "07", conforme abaixo:


Para os demais códigos de receitas existentes e que não estejam contemplados na DCTF, o processo é o mesmo.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

CSRF - Nova Regra de Retenção

A Receita Federal do Brasil, publicou em 22/06/2015 no Diário Oficial da União a Lei nº 13.137, de 19 de Junho de 2015, que altera os artigos 31 a 35 da Lei nº 10.833/03 sobre as regras para a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF.

De acordo com a Lei nº 13.137/15, fica dispensada a retenção da CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

A lei ainda trouxe a mudança na data do recolhimento das referidas retenções, que, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

As referidas mudanças, passam a valer na data da publicação da Lei.

Fonte: Lei nº 13.137/15 e Lei nº 10.833/03.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

SPED Contábil Lucro Presumido - Não haverá Prorrogação de Prazo

A Receita Federal do Brasil, indeferiu o pedido da FENACON que solicitava a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o último dia do mês de setembro de 2015.

No ofício encaminhado à Receita Federal do Brasil, a FENACON alegou que muitas empresas não possuíam certificado digital válido para envio da obrigação acessória.

Diante do indeferimento, as empresas do Lucro Presumido que estiverem obrigadas ao envio da Escrituração Contábil Digital, deverão proceder o envio até o dia 30/06/2015.

Leia a resposta da RFB ao ofício da FENACON na íntegra, abaixo:

"Ofício nº 329 - RFB/SUFIS


Sr. Mário Elmir Berti


Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas

Assunto: Of. P. 073/2015 – Sped Contábil (ECD) – Prorrogação do prazo de entrega

Senhor Presidente


Em atenção ao Ofício em epígrafe, informamos não ser possível acolher o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o último dia do mês de setembro de 2015.


2. Tal prazo, último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, foi definido pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, foi publicado em dezembro de 2013, ou seja, 18 meses de antecedência. Além disso, o aplicativo para transmissão dos arquivos está disponível desde janeiro de 2015


3. Ademais, para as pessoas jurídicas que, apesar do prazo concedido, não possuírem o e-CNPJ, é possível transmitir a ECD com o e-CPF do contador, que deverá assinar como contador e procurador.


4. De acordo com a Seção 1.13 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD, a ECD pode ser assinada por procuração, desde que a procuração seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias.


5. Além disso, das aproximadamente 500 mil pessoas jurídicas potenciais declarantes da ECD, 170 mil já fizeram a entrega.


6. A prorrogação do prazo estipulado com razoável antecedência é um desestímulo aos contribuintes ciosos das suas responsabilidades que estão entregando a ECD no prazo regulamentar, além de criar falsas expectativas futuras de novas prorrogações que prejudicam a relação de transparência e confiança entre o Fisco e os contribuintes.


Atenciosamente
IÁGARO JUNG MARTINS
Subsecretário de Fiscalização"

Fonte: RFB / Sítio SPED.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

SPED Contábil - Regra de Obrigatoriedade para SCP

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme quadro abaixo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil:

Fonte: Receita Federal do Brasil
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, Art. 3º, Inciso IV, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem constar como livros auxiliares do sócio ostensivo. Porém, na versão 3.2.0 da ECD disponibilizada hoje e já postado no blog, ainda não há a possibilidade do livro auxiliar da SCP quando o tipo de escrituração da ostensiva for o Livro G - Diário Geral.

Assim sendo, para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma completa pelo Livro G, a SCP deverá transmitir sua escrituração contábil através do Livro S - Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo, de forma separada da ostensiva.

Para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma resumida, deverá transmitir sua escrituração contábil na modalidade R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) e indicar a SCP no Registro 0035 e sua escrituração como livro auxiliar no registro I012 - Livros Auxiliares ao Diário.

Fonte: RFB - Sitio SPED

SPED Contábil - Nova Versão (3.2.0)

A Receita Federal do Brasil, disponibilizou na data de hoje uma nova versão do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção de erros da versão anterior.

A versão 3.2.0 deve ser utilizada para transmissão dos arquivos.

Efetue o download da nova versão selecionando um dos links abaixo:

- Para Windows, Clique Aqui!

- Para Linux, Clique Aqui!

Fonte: RFB - Sítio SPED

sexta-feira, 12 de junho de 2015

SPED ECF - Nova Versão (1.0.3).

A Receita Federal do Brasil, publicou na data de hoje uma nova versão do Progama Validador e Assinador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esta nova versão contempla a correção de erros da versão 1.0.2.

Para efetuar o download da nova versão, selecione uma das opções abaixo:


- Para Windows, Clique Aqui!

- Para Linux, Clique Aqui!

Fonte: Receita Federal do Brasil - Sítio SPED

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Em comunicado no sítio do SPED, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e ECF para as pessoas jurídicas IMUNES e ISENTAS do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Conforme disposto no inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Vale ressaltar que a referida Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, em seu art. 5º, §5º, dispõe que as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Fonte: Receita Federal do Brasil - Sítio do SPED.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

SPED CONTÁBIL - Como Informar a SCP?

Segundo o Art. 3º da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Livros Abrangidos pelo SPED Contábil

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas.

São previstas as seguintes formas de escrituração:
  • G - Diário Geral;
  • R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
  • A - Diário Auxiliar;
  • Z - Razão Auxiliar;
  • B - Livro de Balancetes Diários e Balanços;
  • S – Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo;
  • M – ECD em Moeda Funcional (somente a partir da ECD 2016); e
  • Razão Auxiliar das Subcontas (somente a partir da ECD 2016). 

Regras de Convivência para os Livros Abrangidos pelo SPED Contábil:

A escrituração G (Diário Geral) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.

A escrituração G não possui livros auxiliares A ou Z, e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração. A escrituração G pode conviver com o livro S. O livro S possui os mesmos registros do livro G.

A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z ou S). O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A, Z ou S).

No sítio do SPED, nas perguntas e respostas referentes à ECD, a RFB orienta aos contribuintes sobre como informar a ECD da SCP da seguinte forma:

"20. Como devemos efetuar a entrega do Sped Contábil no caso de Sócia Ostensiva, em sociedades em Conta de Participação? As informações atinentes ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício e Livro Diários deverão ser feitas em Blocos e/ou Registros separados ou juntos?

Hoje, o leiaute permite a escrituração da sócia ostensiva como livro principal e das SCP como livros auxiliares. O leiaute ainda será adaptado para a transmissão das SCP em arquivos distintos da ostensiva, em uma nova versão. As informações prestadas serão semelhantes, pois a SCP tem contabilidade própria, com balanço e DRE."

Como Informar a SCP?

Segundo a IN 1.420/2013, As Sociedades em Conta de Participação (SCP), devem ser informadas no SPED Contábil como livros auxiliares do sócio ostensivo. Porém, na versão mais recente do PVA a 3.1.9, não há a possibilidade das empresas que escrituram suas contabilidades no Livro G, do envio de um Livro Auxiliar.

Assim sendo e levando em consideração a versão 3.1.9 do PVA e o que diz o manual de orientação do SPED Contábil atualizado até Maio de 2015, entendo que a SCP deva ser transmitida individualmente como tipo de Livro S (Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo), até que outra versão substitua a sistemática atual e possibilite a geração da SCP como Livro Auxiliar dentro de uma única escrituração.

Na ECD da Sócia Ostensiva, deve ser informada que a mesma é participante de SCP como Sócia Ostensiva e indicá-la em registro específico.

Passo a Passo:

ECD da Sócia Ostensiva:

- No Registro 0000, indicar o Tipo de ECD 1 (ECD de Empresa participante de SCP como Sócia Ostensiva);
- No Registro 0035, indicar o CNPJ ou Código da SCP e sua descrição. Se a SCP tiver CNPJ, deverá ser indicado o CNPJ, caso contrário, poderá ser informado apenas um código para tal;
- Escriturar normalmente os dados da Sócia Ostensiva.

ECD da SCP:

- No Registro 0000, indicar o Tipo de ECD 2 (ECD da SCP) e indicar o CNPJ ou Código da SCP e sua descrição no campo "Identificação da SCP";
- Escriturar normalmente os dados apenas da SCP.


Fonte: Instrução Normativa RFB no 1.420/2013; Manual de Orientação do SPED Contábil