terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Emenda Constitucional 87/15 - Operacionalização.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO - EC 87/2015, vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.

Fonte: ICMS Prático - Prof. Paulo Almada - http://www.icmsprático.com.br

I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional nº 87/2015 - Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 - procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nota Técnica 2015.003 (ver a última versão) - altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.

DIFAL = Diferencial de Alíquotas.

II – QUANDO SE APLICA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).                        
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
a) *Consumidor final não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
b) aplica-se com operações realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio eletrônico, telemarketing e catálogos;
c) aplica-se com as prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB;
d) aplica-se mesmo que o remetente seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, sendo que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário, visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
e) aplica-se também com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente dita, pois a mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
f) aplica-se, inclusive com as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
g) será devido ainda o valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade federada de destino.
h) com a nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de serviços as alíquotas serão  4%, 7% ou 12%.
h.1) 4% - mercadorias importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; qualquer que seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% - operações originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas demais operações.
h.4) 7% nas prestações de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% - nas demais prestações de serviços de transporte. (4% - nas prestações de serviço de transporte aéreo).

III -  RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
b) do remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação específica do Estado de destino.
b) quando a responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada  para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO E FORMA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a responsabilidade for do remetente – quando da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço.
1.1 o recolhimento do ICMS DIFAL será por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma GNRE para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor correspondente ao FECOP.  Portal da GNRE Online (click aqui).

10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
Obs1.: em função de problemas técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses novos códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique que a origem é a EC 87/15 ou então que a cobrança ocorra no momento da da entrada no Estado de destino.
Obs2.: os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online.
Obs3.: no Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.

1.3 o Estado de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (remetente) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o montante remetido posteriormente ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente. Nessa circunstância, não há o recolhimento prévio, mas o respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em “Dados Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual no Estado de destino.

1.4 o recolhimento poderá ocorrer ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino quando não estiver recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do Estado. Neste caso, o Sujeito Passivo como responsável tributário continuará sendo o remetente, ou seja, o Documento de Arrecadação deve ser em nome do remetente.
1.5 o cálculo do DIFAL será na forma do Convênio ICMS 93/15 e suas alterações.
1.6 observar as regras da validação dos documentos eletrônicos emitidos, para a NF-e (NT 2015/003 – última versão); para o CT-e(NT 2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da NFe,  e NT 2015/004-FECOP).

2) Quando a responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de destino.
2.1) No caso do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS,  o Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na coluna “Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.
2.2) No Ceará, a Base de Cálculo será  o valor constante no documento fiscal de origem ou o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo imobilizado; e o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Art. 25, XI, “b” e § 3º, do Dec. 24.569/97).

Notas:
a) a sistemática de recolhimento de que trata o Convênio ICMS 93/2015(EC 87/2015), aplica-se apenas quando a responsabilidade pelo recolhimento for do remetente.
b) vide Cláusulas Primeira, Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015.
c) com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,  será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da janeiro de 2016 até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 87/2015, onde foi estabelecido cronograma, sendo que o inicio de vigência, inicialmente pra 2015, ficou na verdade a partir de 01 de janeiro de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL será integralmente para o Estado de destino.
d) em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não contribuinte do ICMS a pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos com tratamento específico).
f) os estabelecimentos cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são considerados não contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).

V – BASE DE CÁLCULO X ROTINA DE CÁLCULO
            A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação ou da prestação, considerando a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino =
[BC x ALQ intra] -  ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem.
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino.

Notas
:
a)
a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível. (art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído  pelo Dec. 31.861/15).

b) no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional do FECOP de até 2%, bem como o próprio adicional do FECOP de até 2%, no caso do Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003.
c) na determinação da Base de Cálculo ainda restam algumas turbulências a respeito de qual seria o valor dessa Base de Cálculo, em função da expressão trazida pelo Convênio ICMS 93/15, quando vincula ao §1º do art. 13, da LC 87/96, a questão do imposto ser por dentro. Portanto, é preciso acompanhar tal questão.
b) observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.  Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
d) Apesar de ter sido estabelecido inicialmente um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, a vigência será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original da EC 87/2015.

Cronograma que prevalecerá a partir de 2016 será:

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado

VI - DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC 87/15),
1) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
a) Empresa, de São Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
b) Prestação do serviço de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino.  Frete realizado pela Transalma Log EPP, de São Paulo, optante do Simples Nacional.
c) Em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência da EC 87/15, o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste). Em relação à prestação de serviço de transporte não tem destaque de ICMS por ser do Simples Nacional.
d) A operação com televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas internas no Ceará de 17%.
Cálculos do ICMS DIFAL
1.1) Pelo valor do bem = 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual
1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino]  -  ICMS origem
 [1.000,00 x 17%] - 70,00
170,00 – 70 = 100,00
1.1.1) DIFAL sobre o produto = 100,00,
1.1.2) Partilha do DIFAL
a) 100,00 x 40%  = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60%  = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.

1.2
) Pelo valor da prestação do serviço de transporte = 110,00
(Quem deve recolher é a empresa de transporte de cargas)
ICMS origem = BC x Alíquota interestadual
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
ICMS destino = [BC x Alíquota interna no destino]  -  ICMS origem
 [110,00 x 17%] - 7.70 
 18,70 – 7,70 = 11,00
1.2.1) DIFAL sobre a prestação de serviço = 11,00
1.2.2) Partilha do DIFAL prestação serviço transporte
a) 11,00 x 40%  = R$ 4,40  - enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60%  = R$ 6,60  -  fica para o Estado de origem.

2) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 25%, sujeito ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará.
a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento.
b) trata-se de produto de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais IPI de R$ 150,00; total da NF será R$ 1.150,00
c) frete CIF; origem é o Estado de Pernambuco.
Cálculos do ICMS DIFAL como o produto
2.1) Pelo valor do bem = 1.150,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino]  -  ICMS origem
 [1.150,00 x 25%] -  46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50

2.1.1) DIFAL sobre o valor do bem = 241,50
2.1.2) Partilha do DIFAL sobre o valor do bem:
a) 241,50 x 40%   =  R$   96,60  - enviado para o Estado de destino.
b) 241,50 x 60%   =  R$ 144,90  -  fica para o Estado de origem.
2.2) FECOP DIFAL = 2% X 1.150,00 = 23,00
(produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%)

3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS.
3.1. Saída do Ceará para o Piauí, considerando alíquota interna no Estado de destino no percentual de 17%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,00.
3.1.1) Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00;
ICMS origem = BC x ALQ inter =
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[1000,00 x 17%] - 120,00
170,00 – 120,00 = 50,00

3.1.1.1) DIFAL das calças jeans = 50,00
3.1.1.2) Partilha do DIFAL das calças jeans:
a) 50,00 x 40% = 20,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 50,00 x 60% = 30,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria de indústria de confecções nada recolhe; sendo comércio levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica.

3.1.2) frete a pagar de R$ 200,00
ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[200,00 x 17%] - 24,00 = 34,00 – 24,00 = 10,00

3.1.2.1) DIFAL frete  das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 10,00 x 60% = 6,00 – fica para o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo do Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) nada recolhe em relação aos 60%.

3.2. Saída do Ceará para o Piauí, produtos de informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de 200,00.
ICMS origem = BC x ALQ inter = 2000,00 x 12% = 240,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[2000,00 x 17%] – 240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00

DIFAL informática = 100,00

Partilha do DIFAL informática:
a) 100,00 x 40% = 40,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 100,00 x 60% = 60,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo de estabelecimento comercial, por já ter sido recolhido o ICMS-ST nada recolhe.

VII- ONDE VAI CONSTAR AS INFORMAÇÕES DO ICMS  

a) Sobre o DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

b) Sobre o DACTE:
Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.
c) Observar as Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), as quais indicam os campos para atender à EC 87/15.
c.1) 
NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2)  CT-e - NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.

VIII - TURBULÊNCIAS
1)      Aplica-se às Construtoras como destinatárias?
 Quando cadastradas no regime de recolhimento “Outros” aplica-se normalmente, salvo tratamento diverso.

2)      Aplica-se aos estabelecimentos gráficos como destinatários?
Quando cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, sim;

3)      Aplica-se às funerárias (contribuintes do ISS)?
Quando cadastradas no Regime de Recolhimento “Outros”,  sim.

4)      Aplica-se ao produtor rural?
A princípio não, pois é tratado como se contribuinte fosse, mas nesse ponto é importante checar junto ao Estado de destino.

5)      Aplica-se com produto Substituição Tributária? E vai gerar ressarcimento para o vendedor?
Aplica-se normalmente com produto Substituição Tributária, seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno, sendo que não haverá recolhimento do valor correspondente aos 60%.
Quanto ao ressarcimento, com produto de Convênio ou Protocolo, a princípio diria que não, mas é preciso suscitar essa questão junto aos Estados e/ou acompanhar manifestação do CONFAZ; sendo ST no âmbito interno bastaria manifestação do Estado, mas é pouco provável que neste caso seja possível.

6)      Aplica-se às empresas dos Simples Nacional?
Às empresas do Simples Nacional aplica-se normalmente, sendo que no Estado de origem não recolhe os 60% do DIFAL.

7)   Aplica-se às prestações de serviços de transporte de passageiros?
Não se aplica às prestações de serviços de transporte de passageiros.

8)      Aplica-se quando um consumidor não contribuinte faz a compra no balcão? E se pedir NFe e informar endereço em outro Estado?
Também é uma questão polêmica, mas a princípio diria....

9)      Tem ainda questão da Base de Cálculo com produto com redução da Base de Cálculo.

10)  Observar as alíquotas internas de cada Estado de destino.

11)  Vigência no Estado do Ceará, considerando o disposto no Dec. 31.861, de 29 de dezembro de 2015, será no primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após da publicação da Lei nº15.863/15(DOE em 13 de outubro de 2015), ou seja, 12/01/2016.

IX - FONTE LEGAL:
Emenda Constitucional nº 87/2015
Convênio ICMS 93/2015 e suas alterações
Convênio ICMS 152/2015
Convênio ICMS 153/2015
Nota Técnica 2015/003(versão atualizada) – para NF-e
Nota Técnica 2015/003 e 2015/004 – para CT-e
Ceará - Lei nº 15.863/2015
Ceará - Decreto nº 31.861/15 (alterando Dec. 24.569/97)
Ceará - Instrução Normativa 42/2015(cadastramentos dos contribuintes dos outros Estados)

Leis de outros Estados:
Acre  - LC n° 304/15
Amapá - Lei nº 1948/15
Bahia – Lei nº 13.373/15
Distrito Federal - Lei nº 5.546/15
Mato Grosso - Lei nº 10.337/15
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743/15
Paraíba - Lei nº 10.507/15
Paraná – Lei nº 18.573/15
Pernambuco - Lei nº 15.605/15
Piauí - Lei nº 6.713/15
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071/15
São Paulo  - Lei nº 15.856/15
Sergipe - Lei nº 8.041/15