quarta-feira, 20 de julho de 2016

DCTF de Empresas Inativas - Como Preencher.

Conforme já falamos anteriormente no BLOG, com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646/16, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até o dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Entretanto, a RFB não lançou nenhuma nova versão da DCTF onde o contribuinte identificasse que a empresa foi inativa durante o ano calendário de 2015. Assim sendo, a versão atual para transmissão é a 3.3b. No entanto, muitos profissionais ainda estão apreensivos de como informar esta obrigação acessória. Pensando nisso, o Blog preparou um passo a passo de forma prática do preenchimento da DCTF. Acompanhem abaixo:

1 - Identifcação da Empresa:


Notas: 
- O período de apuração é referente a Janeiro/2016 (conforme determina a Instrução Normativa);
- A forma de tributação do lucro escolhida foi a do Lucro Presumido (opção escolhida por não ter nenhuma opção de inatividade dentro da DCTF).

2 - Dados Cadastrais da Empresa:


Nota: Você deverá transcrever exatamente da forma como consta no Cartão CNPJ da empresa.

3 - Identificação dos Responsáveis pela Empresa e da Escrituração:


Após o preenchimento destas informações, a empresa deverá gravar a escrituração e transmiti-la sem a utilização do certificado digital.

Como podemos perceber, não há nenhum campo específico na DCTF para demonstrar que a empresa estava INATIVA em 2015, gerando assim a dúvida em muitos profissionais. Diante do passo a passo apresentado, esta é a melhor forma de apresentação da obrigação acessória até o presente momento.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Retenções Tributárias: caso prático

Para dar continuidade à matéria de retenções tributárias, temos uma observação: uma apuração errônea pode causar redução nos lucros. De acordo com o art. 837 do RIR/99 o cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração. Quando há retenção na fonte, o valor retido pode ser compensado no momento do cálculo do imposto devido. O que ocorre é que muitas vezes esta compensação não é feita, ocasionando pagamento a maior dos tributos.


Exemplo:
A empresa “Amaral Contabilidade Ltda” faturou R$ 4.200.000,00 em 2015. Dentre suas despesas houve a contratação da empresa “Jasmine serviços de limpeza Ltda” para prestar serviços de limpeza e conservação durante todo o ano de 2015. A apuração foi a seguinte:
Serviços prestados por “Jasmine Ltda” para “Amaral Ltda” em 2015:
Valor total: R$ 50.000,00
CSL retida na fonte (R$ 50.000,00 x 1%): R$ 500,00
Cofins retida na fonte (R$ 50.000,00 x 3%): R$ 1.500,00
PIS-Pasep retido na fonte (R$ 50.000,00 x 0,65%): R$ 325,00
Imposto de Renda retido na fonte (R$ 50.000,00 x 1%): R$ 500,00
ISS retido na fonte (R$ 50.000,00 x 2%): R$ 1.000,00
Apuração em 2015:
Faturamento: R$ 4.200.000,00
PIS/COFINS: R$ 4.200.000,00 x 3,65% = R$ 153.300,00
BC IRPJ e Adic.: (R$ 4.200.000,00 x 32%) = R$ 1.344.000,00
IR e Adicional: R$ 312.000,00
CSLL: R$ 120.960,00
ISS: (R$ 4.200.000,00 x 5%) = R$ 210.000,00
Total dos Impostos em 2015: R$ 796.260,00
Lucro: R$ 3.403.740,00
Se restituindo dos impostos recolhidos na fonte:
PIS/COFINS: (R$ 153.300,00 - R$ 1.500,00 - R$ 325,00) = R$ 151.475,00
IR e Adicional: (R$ 312.000,00 - R$ 500,00) = R$ 311.500,00
CSLL: (R$ 120.960,00 - R$ 500,00) = R$ 120.460,00
ISS: (R$ 210.000,00 - R$ 1.000,00) = R$ 209.000,00
Total dos Impostos em 2015 com restituição: R$ 792.435,00
Lucro: R$3.407.565,00
Com a restituição a empresa “Amaral Ltda” conseguiu economizar R$ 3.825,00.






segunda-feira, 13 de junho de 2016

Retenção Tributária - Fato Gerador e Responsabilidade Tributária

Por Taís Arrais.

Hoje daremos início a publicações referentes às retenções de tributos. Nos últimos anos o Estado tem transferido para a fonte pagadora a responsabilidade de recolher as obrigações tributárias referentes a serviços tomados, com o intuito de acelerar a arrecadação e melhorar o controle. Esses tributos podem ser: IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS E ISS. 

A lei cria o tributo, determina alíquotas, concede isenção, vedação, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação. De acordo com a Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, que dispões sobre o Sistema Tributário Nacional, em seu Art. 128, diz que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

O fato gerador do tributo é a ocorrência que trás a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. No caso das retenções na fonte, o fato gerador para fins de CSRF é o momento do pagamento da prestação do serviço. Já para fins de IRRF, o fato gerador se dá pelo pagamento ou creditamento do serviço prestado. Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária. 

Os Arts. 114 e 115 do CTN (Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966) tratam fato gerador da obrigação principal como sendo a situação definida em lei como necessária esuficiente à sua ocorrência e, da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A partir das definições citadas nasce a retenção tributária, que nada mais é do que o procedimento pelo qual a lei atribui de modo expresso a responsabilidade por recolher o tributo a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação. O responsável efetua apenas o recolhimento, não arcando com o ônus financeiro, pois este é descontado do pagamento (PARECER NORMATIVO COSIT N° 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002).

Quando a responsabilidade de reter e recolher o imposto for da fonte pagadora, no caso de pessoa jurídica, tal responsabilidade se extingue na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, mensal estimado ou anual). Caso ocorra a retenção e o não recolhimento do tributo, é exigido da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

FCONT - Extinção a partir do ano calendário de 2015

A Receita Federal do Brasil, publicou no dia 27/05/2016 a agenda tributária referente às obrigações principais e acessórias que os contribuintes deverão atender para o mês de Junho/2016.

Entre as novidades da agenda tributária, está a obrigatoriedade de entrega do FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição para o último dia útil do mês de Junho/2016, referente ao ano calendário de 2015.

É importante ressaltar que o último ano de entrega do FCONT foi referente ao ano calendário de 2014, cuja referida obrigação acessória fora entregue em 2015. Portanto não há mais no que se falar na entrega do FCONT a partir do ano calendário de 2015, em face da extinção da obrigação acessória.

Acreditamos que a RFB deverá se pronunciar a respeito da agenda tributária e posteriormente publicar uma nova agenda retirando a obrigatoriedade do FCONT.

Fonte: RFB | Portal SPED.

terça-feira, 31 de maio de 2016

DCTF para empresas do Simples Nacional

A Instrução Normativa 1.646, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31/05, também trouxe novidades para as empresas do Simples Nacional em relação à apresentação da DCTF.

A referida IN também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Para ler a IN na íntegra, Clique Aqui!

Fonte: RFB | Instrução Normativa RFB 1.646/2016

Empresas INATIVAS deverão apresentar DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje (31/05) no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

Para ler a Instrução Normativa na íntegra, Clique Aqui!

Fonte: RFB | Instrução Normativa RFB 1.646/16

terça-feira, 24 de maio de 2016

SPED Contábil - Obrigatoriedade do Lucro Presumido por Distribuição de Lucros.

Por: Taís Arrais

Como já citado na matéria anterior, a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD), ressalvadas as demais hipóteses de obrigatoriedade, também está para as empresas do lucro presumido. De acordo com o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1420, de 19 de Dezembro de 2013, tal obrigatoriedade atinge apenas aquelas empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção em qualquer trimestre do ano calendário em curso.

É importante ressaltar, se a empresa distribuir lucros acima do limite de presunção no primeiro trimestre, por exemplo, estará obrigada a entrega da ECD para todo o ano calendário. É importante frisar ainda, que sobre a distribuição de lucros não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), como já tratamos anteriormente.  

O cálculo da Distribuição de Lucros se refere ao faturamento da entidade deduzidos os impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) determinados pela legislação tributária vigente.

Exemplo:

Receita Bruta (Primeiro Trimestre 2015)
Prestador de Serviços
Faturamento: R$ 200.000,00
Presunção: 32 % x R$ 200.000,00

Lucro Presumido (Base de Cálculo) = R$ 64.000,00

Imposto de Renda (15% x BC) R$ 9.600,00
Adicional [(BC-R$ 60.000,00) x 10%] = R$ 400,00
IR e Adicional = R$ 10.000,00
IR a pagar = R$ 10.000,00
CSLL (BC x 9%) = R$ 5.760,00
PIS a pagar (Faturamento x 0,65%) = R$ 1.300,00
Cofins a pagar (Faturamento x 3%) = R$ 6.000,00
Total de Tributos: R$ 23.060,00

Cálculo para saber qual o limite de distribuição de lucros para que não haja a obrigatoriedade do envio da ECD:

(=) Lucro Presumido       R$ 64.000,00
(-) Total de Tributos       (R$ 23.060,00)
(=) Lucro a Distribuir      R$ 40.940,00

Dado o exemplo entende-se que, se a empresa distribuir lucros acima de R$ 40.940,00 no primeiro trimestre de 2015 (por exemplo), estará obrigada a entrega da ECD de todo o ano-calendário de 2015, obtendo a responsabilidade de entregar mais uma obrigação acessória, que terá como prazo o último dia útil do mês de maio de 2016 (31/05/2016).

Fonte: Elaborada pela própria autora (Taís Arrais)

sexta-feira, 20 de maio de 2016

SPED Contábil - Substituição de Livro Autenticado

A Receita Federal do Brasil, através do Decreto 8.683 de 25 de Fevereiro de 2016, retirou da Junta Comercial os poderes para autenticação dos livros contábeis, tornando-os autenticados no momento do envio ao Sistema Público de Escrituração Digital, mediante a apresentação do SPED Contábil.

O referido decreto, resumidamente, fala que o envio das escriturações contábeis digitais que tiverem sido feitas até a data da publicação do decreto (25/02/2016), caso não estejam sob exigência ou tenham sido indeferidas pelas Juntas Comerciais, já estarão autenticadas de forma automática. Já para quem enviar após a publicação do decreto (a partir de 26/02/2016), o recibo do SPED já será o termo de autenticação dos livros.

Já o Manual da ECD, indo na contramão do que dispõe o decreto, abre a possibilidade da substituição do livro contábil  por erro de fato que torne a escrituração imprestável. O manual fala ainda que essa substituição deverá ainda ser regulamentada pelo Departamento de Registro Empresarial e de Integração, o que ainda não aconteceu.

Dispõe o manual o seguinte procedimento para substituição do livro:
"Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita."
Entretanto, efetuei teste de retificação de escrituração contábil do ano calendário de 2015 já transmitidas em 2016 e, o sistema aceitou a substituição. Assim sendo, oriento aos contribuintes que estejam na mesma situação a efetuarem o processo de substituição do livro, indicando o código HASH da escrituração enviada anteriormente que deverá ser substituída.

A dúvida que permanece é: Poderemos retificar as escriturações contábeis digitais enviadas após o dia 31/05/2016?

SPED Contábil - Distribuição de Lucro x Participação nos Lucros e Resultados - Obrigatoriedade.

Muitas empresas confundem Distribuição de Lucros com Participação nos Lucros ou Resultados, motivo pelo qual acabam se confundindo e adicionando ao seu calendário mais uma obrigação acessória: a Escrituração Contábil Digital (ECD). Contudo, essa declaração torna-se obrigatória apenas para empresas que distribuem lucros, ou seja, quem faz PLR não é obrigado à entrega da ECD. 

Para saber se você está obrigado ou não a entrega da declaração, é necessário, primeiramente, entendê-las. 

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), está diretamente ligada ao incentivo à produtividade do trabalhador e sua integração com o capital da entidade. Este benefício é concedido aos colaboradores e funcionários. 

O Imposto de Renda é o único tributo incidente sobre este benefício e é recolhido diretamente pela fonte pagadora no momento do recebimento pelo empregado (IRRF), tributado de acordo com a tabela exclusiva vigente.

Já a Distribuição de Lucros é a remuneração para os sócios, reflexo do capital integralizado na entidade. Presume-se que sua tributação já foi realizada, não incidindo mais nenhum imposto, de acordo com o Art. 10 da Lei n° 9.249/1995. Porém a Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido que realizar esta distribuição acima do limite determinado pelas regras fiscais, ficará obrigada a entregar mais uma obrigação acessória: a Escrituração Contábil Digital (ECD ou Sped Contábil), conforme a IN da RFB n° 1.420/2013. 

Portanto, de acordo com o Art. 3° da Instrução Normativa 1.420/2013 estão obrigadas a ECD, apenas, as empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção. 


Fonte: Lei 10.101/2000, Lei nº 9.24/95, IN 1.420/13

SPED ECD e ECF - Novas Versões e Data Limite de Entrega.

A Receita Federal do Brasil, publicou novas versões para o SPED ECD e SPED ECF. As atuais versões são: 3.3.7 e 2.0.2, respectivamente.

Segundo a legislação vigente, a data limite para entrega das referidas obrigações acessórias será:
- SPED ECD: Até último dia útil do mês de maio, ou seja, 31/05/2016.
- SPED ECF: Até o último dia útil do mês de julho, ou seja, 29/07/2016.

A RFB já se pronunciou dizendo que não haverá prorrogação de prazo para nenhuma dessas obrigações acessórias.

Para baixar a nova versão da ECD (3.3.7), Clique Aqui!

Para baixar a nova versão da ECF (2.0.2), Clique Aqui!

Fonte: RFB

quarta-feira, 4 de maio de 2016

SPED ECF - Prorrogado Prazo de Entrega em 2016

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1633 de 03/05/2016, alterou o prazo de entrega do SPED ECF para o último dia útil do mês de Julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Assim sendo, a entrega da referida obrigação acessória referente ao ano calendário de 2015, deverá ser efetuada até o dia 29/07/2016.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Para ler a instrução normativa na íntegra, Clique Aqui!

Fonte: RFB

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Emenda Constitucional 87/15 - Operacionalização.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO - EC 87/2015, vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.

Fonte: ICMS Prático - Prof. Paulo Almada - http://www.icmsprático.com.br

I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional nº 87/2015 - Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 - procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nota Técnica 2015.003 (ver a última versão) - altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.

DIFAL = Diferencial de Alíquotas.

II – QUANDO SE APLICA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).                        
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
a) *Consumidor final não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
b) aplica-se com operações realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio eletrônico, telemarketing e catálogos;
c) aplica-se com as prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB;
d) aplica-se mesmo que o remetente seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, sendo que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário, visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
e) aplica-se também com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente dita, pois a mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
f) aplica-se, inclusive com as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
g) será devido ainda o valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade federada de destino.
h) com a nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações interestaduais com consumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de serviços as alíquotas serão  4%, 7% ou 12%.
h.1) 4% - mercadorias importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; qualquer que seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% - operações originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas demais operações.
h.4) 7% nas prestações de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% - nas demais prestações de serviços de transporte. (4% - nas prestações de serviço de transporte aéreo).

III -  RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
b) do remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação específica do Estado de destino.
b) quando a responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada  para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO E FORMA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a responsabilidade for do remetente – quando da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço.
1.1 o recolhimento do ICMS DIFAL será por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma GNRE para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor correspondente ao FECOP.  Portal da GNRE Online (click aqui).

10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
Obs1.: em função de problemas técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses novos códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique que a origem é a EC 87/15 ou então que a cobrança ocorra no momento da da entrada no Estado de destino.
Obs2.: os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online.
Obs3.: no Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.

1.3 o Estado de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (remetente) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o montante remetido posteriormente ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente. Nessa circunstância, não há o recolhimento prévio, mas o respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em “Dados Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual no Estado de destino.

1.4 o recolhimento poderá ocorrer ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino quando não estiver recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do Estado. Neste caso, o Sujeito Passivo como responsável tributário continuará sendo o remetente, ou seja, o Documento de Arrecadação deve ser em nome do remetente.
1.5 o cálculo do DIFAL será na forma do Convênio ICMS 93/15 e suas alterações.
1.6 observar as regras da validação dos documentos eletrônicos emitidos, para a NF-e (NT 2015/003 – última versão); para o CT-e(NT 2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da NFe,  e NT 2015/004-FECOP).

2) Quando a responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de destino.
2.1) No caso do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS,  o Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na coluna “Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.
2.2) No Ceará, a Base de Cálculo será  o valor constante no documento fiscal de origem ou o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo imobilizado; e o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Art. 25, XI, “b” e § 3º, do Dec. 24.569/97).

Notas:
a) a sistemática de recolhimento de que trata o Convênio ICMS 93/2015(EC 87/2015), aplica-se apenas quando a responsabilidade pelo recolhimento for do remetente.
b) vide Cláusulas Primeira, Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015.
c) com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,  será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da janeiro de 2016 até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 87/2015, onde foi estabelecido cronograma, sendo que o inicio de vigência, inicialmente pra 2015, ficou na verdade a partir de 01 de janeiro de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL será integralmente para o Estado de destino.
d) em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não contribuinte do ICMS a pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos com tratamento específico).
f) os estabelecimentos cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são considerados não contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).

V – BASE DE CÁLCULO X ROTINA DE CÁLCULO
            A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação ou da prestação, considerando a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino =
[BC x ALQ intra] -  ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem.
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino.

Notas
:
a)
a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível. (art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído  pelo Dec. 31.861/15).

b) no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional do FECOP de até 2%, bem como o próprio adicional do FECOP de até 2%, no caso do Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003.
c) na determinação da Base de Cálculo ainda restam algumas turbulências a respeito de qual seria o valor dessa Base de Cálculo, em função da expressão trazida pelo Convênio ICMS 93/15, quando vincula ao §1º do art. 13, da LC 87/96, a questão do imposto ser por dentro. Portanto, é preciso acompanhar tal questão.
b) observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.  Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
d) Apesar de ter sido estabelecido inicialmente um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, a vigência será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original da EC 87/2015.

Cronograma que prevalecerá a partir de 2016 será:

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado

VI - DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC 87/15),
1) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
a) Empresa, de São Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
b) Prestação do serviço de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino.  Frete realizado pela Transalma Log EPP, de São Paulo, optante do Simples Nacional.
c) Em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência da EC 87/15, o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste). Em relação à prestação de serviço de transporte não tem destaque de ICMS por ser do Simples Nacional.
d) A operação com televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas internas no Ceará de 17%.
Cálculos do ICMS DIFAL
1.1) Pelo valor do bem = 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual
1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino]  -  ICMS origem
 [1.000,00 x 17%] - 70,00
170,00 – 70 = 100,00
1.1.1) DIFAL sobre o produto = 100,00,
1.1.2) Partilha do DIFAL
a) 100,00 x 40%  = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60%  = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.

1.2
) Pelo valor da prestação do serviço de transporte = 110,00
(Quem deve recolher é a empresa de transporte de cargas)
ICMS origem = BC x Alíquota interestadual
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
ICMS destino = [BC x Alíquota interna no destino]  -  ICMS origem
 [110,00 x 17%] - 7.70 
 18,70 – 7,70 = 11,00
1.2.1) DIFAL sobre a prestação de serviço = 11,00
1.2.2) Partilha do DIFAL prestação serviço transporte
a) 11,00 x 40%  = R$ 4,40  - enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60%  = R$ 6,60  -  fica para o Estado de origem.

2) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 25%, sujeito ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará.
a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento.
b) trata-se de produto de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais IPI de R$ 150,00; total da NF será R$ 1.150,00
c) frete CIF; origem é o Estado de Pernambuco.
Cálculos do ICMS DIFAL como o produto
2.1) Pelo valor do bem = 1.150,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino]  -  ICMS origem
 [1.150,00 x 25%] -  46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50

2.1.1) DIFAL sobre o valor do bem = 241,50
2.1.2) Partilha do DIFAL sobre o valor do bem:
a) 241,50 x 40%   =  R$   96,60  - enviado para o Estado de destino.
b) 241,50 x 60%   =  R$ 144,90  -  fica para o Estado de origem.
2.2) FECOP DIFAL = 2% X 1.150,00 = 23,00
(produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%)

3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS.
3.1. Saída do Ceará para o Piauí, considerando alíquota interna no Estado de destino no percentual de 17%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,00.
3.1.1) Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00;
ICMS origem = BC x ALQ inter =
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[1000,00 x 17%] - 120,00
170,00 – 120,00 = 50,00

3.1.1.1) DIFAL das calças jeans = 50,00
3.1.1.2) Partilha do DIFAL das calças jeans:
a) 50,00 x 40% = 20,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 50,00 x 60% = 30,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria de indústria de confecções nada recolhe; sendo comércio levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica.

3.1.2) frete a pagar de R$ 200,00
ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[200,00 x 17%] - 24,00 = 34,00 – 24,00 = 10,00

3.1.2.1) DIFAL frete  das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 10,00 x 60% = 6,00 – fica para o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo do Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) nada recolhe em relação aos 60%.

3.2. Saída do Ceará para o Piauí, produtos de informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de 200,00.
ICMS origem = BC x ALQ inter = 2000,00 x 12% = 240,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[2000,00 x 17%] – 240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00

DIFAL informática = 100,00

Partilha do DIFAL informática:
a) 100,00 x 40% = 40,00 -
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 100,00 x 60% = 60,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo de estabelecimento comercial, por já ter sido recolhido o ICMS-ST nada recolhe.

VII- ONDE VAI CONSTAR AS INFORMAÇÕES DO ICMS  

a) Sobre o DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

b) Sobre o DACTE:
Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.
c) Observar as Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), as quais indicam os campos para atender à EC 87/15.
c.1) 
NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2)  CT-e - NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.

VIII - TURBULÊNCIAS
1)      Aplica-se às Construtoras como destinatárias?
 Quando cadastradas no regime de recolhimento “Outros” aplica-se normalmente, salvo tratamento diverso.

2)      Aplica-se aos estabelecimentos gráficos como destinatários?
Quando cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, sim;

3)      Aplica-se às funerárias (contribuintes do ISS)?
Quando cadastradas no Regime de Recolhimento “Outros”,  sim.

4)      Aplica-se ao produtor rural?
A princípio não, pois é tratado como se contribuinte fosse, mas nesse ponto é importante checar junto ao Estado de destino.

5)      Aplica-se com produto Substituição Tributária? E vai gerar ressarcimento para o vendedor?
Aplica-se normalmente com produto Substituição Tributária, seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno, sendo que não haverá recolhimento do valor correspondente aos 60%.
Quanto ao ressarcimento, com produto de Convênio ou Protocolo, a princípio diria que não, mas é preciso suscitar essa questão junto aos Estados e/ou acompanhar manifestação do CONFAZ; sendo ST no âmbito interno bastaria manifestação do Estado, mas é pouco provável que neste caso seja possível.

6)      Aplica-se às empresas dos Simples Nacional?
Às empresas do Simples Nacional aplica-se normalmente, sendo que no Estado de origem não recolhe os 60% do DIFAL.

7)   Aplica-se às prestações de serviços de transporte de passageiros?
Não se aplica às prestações de serviços de transporte de passageiros.

8)      Aplica-se quando um consumidor não contribuinte faz a compra no balcão? E se pedir NFe e informar endereço em outro Estado?
Também é uma questão polêmica, mas a princípio diria....

9)      Tem ainda questão da Base de Cálculo com produto com redução da Base de Cálculo.

10)  Observar as alíquotas internas de cada Estado de destino.

11)  Vigência no Estado do Ceará, considerando o disposto no Dec. 31.861, de 29 de dezembro de 2015, será no primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após da publicação da Lei nº15.863/15(DOE em 13 de outubro de 2015), ou seja, 12/01/2016.

IX - FONTE LEGAL:
Emenda Constitucional nº 87/2015
Convênio ICMS 93/2015 e suas alterações
Convênio ICMS 152/2015
Convênio ICMS 153/2015
Nota Técnica 2015/003(versão atualizada) – para NF-e
Nota Técnica 2015/003 e 2015/004 – para CT-e
Ceará - Lei nº 15.863/2015
Ceará - Decreto nº 31.861/15 (alterando Dec. 24.569/97)
Ceará - Instrução Normativa 42/2015(cadastramentos dos contribuintes dos outros Estados)

Leis de outros Estados:
Acre  - LC n° 304/15
Amapá - Lei nº 1948/15
Bahia – Lei nº 13.373/15
Distrito Federal - Lei nº 5.546/15
Mato Grosso - Lei nº 10.337/15
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743/15
Paraíba - Lei nº 10.507/15
Paraná – Lei nº 18.573/15
Pernambuco - Lei nº 15.605/15
Piauí - Lei nº 6.713/15
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071/15
São Paulo  - Lei nº 15.856/15
Sergipe - Lei nº 8.041/15