A Receita Federal do Brasil
publicou a Instrução Normativa RFB n° 1.595/15, alterando a IN 1.422/13, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (SPED ECF). Dentre algumas
importantes modificações, destaco a antecipação da entrega da escrituração.
Anteriormente, sua entrega era até o último dia útil de Setembro do ano calendário
seguinte ao da escrituração. Agora, a entrega será até o último dia útil de
Junho do ano calendário seguinte ao da escrituração.
Abaixo, transcrevo na íntegra a redação da IN 1.595/15, publicado no DOU de 03/12/2015:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …................................................................................
...................................................................................................
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: RFB
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