De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420,
de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão
obrigadas a entregar a ECD.
Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega
da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à
forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme quadro abaixo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil:
Fonte: Receita Federal do Brasil |
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, Art. 3º, Inciso IV, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem constar como
livros auxiliares do sócio ostensivo. Porém, na versão 3.2.0 da ECD disponibilizada hoje e já postado no blog, ainda não há a possibilidade do livro auxiliar da SCP quando o tipo de escrituração da ostensiva for o Livro G - Diário Geral.
Assim sendo, para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma completa pelo Livro G, a SCP deverá transmitir sua escrituração contábil através do Livro S - Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo, de forma separada da ostensiva.
Para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma resumida, deverá transmitir sua escrituração contábil na modalidade R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) e indicar a SCP no Registro 0035 e sua escrituração como livro auxiliar no registro I012 - Livros Auxiliares ao Diário.
Fonte: RFB - Sitio SPED
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