segunda-feira, 15 de junho de 2015

SPED Contábil - Regra de Obrigatoriedade para SCP

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme quadro abaixo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil:

Fonte: Receita Federal do Brasil
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, Art. 3º, Inciso IV, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem constar como livros auxiliares do sócio ostensivo. Porém, na versão 3.2.0 da ECD disponibilizada hoje e já postado no blog, ainda não há a possibilidade do livro auxiliar da SCP quando o tipo de escrituração da ostensiva for o Livro G - Diário Geral.

Assim sendo, para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma completa pelo Livro G, a SCP deverá transmitir sua escrituração contábil através do Livro S - Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo, de forma separada da ostensiva.

Para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma resumida, deverá transmitir sua escrituração contábil na modalidade R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) e indicar a SCP no Registro 0035 e sua escrituração como livro auxiliar no registro I012 - Livros Auxiliares ao Diário.

Fonte: RFB - Sitio SPED

Nenhum comentário: