terça-feira, 28 de maio de 2013

DACON - Cancelamento das Multas por Atraso na Entrega dos Demonstrativos de Outubro/12 a Março/13.

A Receita Federal do Brasil, através do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 de 2013, cancelou as multas geradas pela entrega em atraso dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), referentes aos fatos geradores de Outubro de 2012 a Março de 2013. Leia na íntegra o ADE RFB nº 3/2013 que transcrevo abaixo:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2013
D.O.U.: 27.05.2013

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013, declara:

Art. 1º Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal do Brasil

DACON 2013 - Dispensa para Lucro Presumido e Arbitrado.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012, dispensando da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. A partir de 1º de janeiro de 2013, estas pessoas jurídicas ficam obrigadas, unicamente, à entrega da EFD-Contribuições, cuja escrituração referente ao primeiro mês de obrigatoriedade (janeiro/2013), deve ser transmitida até o 10º dia útil do mês de março de 2013.


A referida instrução normativa estabeleceu também que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, poderá excepcionalmente efetuar a transmissão da EFD-Contribuições com a escrituração unicamente desta contribuição previdenciária (Bloco P da EFD-Contribuições), relativos aos períodos mensais do ano de 2012, até o 10º dia útil de fevereiro de 2013.

Leia a Instrução Normativa Nº 1.305 de 26.12.2012 na íntegra, clicando aqui!

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 17 de maio de 2013

1º Exame de Suficiência 2013 - RESULTADOS.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou hoje (17/5), no Diário Oficial da União (DOU) – Seção 3, folhas 136 a 172 – os resultados do 1º Exame de Suficiência de 2013. As provas para Bacharel em Ciências Contábeis e para Técnico em Contabilidade foram aplicadas no dia 24 de março passado.

Confira a lista dos aprovados abaixo:

- Bacharel em Ciências Contábeis
- Técnico em Contabilidade

Fonte: Fundação Brasileira de Contabilidade

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Participação nos lucros entra como despesa no IR


Por Adriana Aguiar | De São Paulo

As empresas que sofreram autuações milionárias da Receita Federal por deduzir como despesa o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão inédita, o órgão julgou que a dedução pode ser feita, independentemente da análise de regularidade do plano de PLR. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf.

O Fisco autuou uma instituição financeira por entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000. Não teria ocorrido a participação dos sindicatos no processo de elaboração do plano. A autuação foi de aproximadamente R$ 13 milhões.

Os conselheiros entenderam, porém, que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição da PLR. Isso porque o parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR), de 1999, estabelece como dedutíveis as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que tiverem", segundo a decisão.

O entendimento servirá de precedente para outras empresas autuadas, segundo a advogada do caso, Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão. De acordo com ela, a Receita Federal passou a lavrar autos de infração contra as companhias com base na argumentação da fiscalização previdenciária de que apenas os programas de PLR que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do INSS. "Porém, a decisão confirmou a nossa tese de que não é preciso analisar os requisitos para admissão da PLR, já que a empresa teria, de qualquer forma, direito à dedução porque seria um pagamento em forma de gratificação efetuado ao empregado", diz.

A advogada, que defendeu a companhia, afirma que fez uma pesquisa sobre o tema e não encontrou julgamento semelhante no Carf. "Esse parece ser o primeiro. E, no mesmo dia do julgamento, mais dois casos parecidos foram finalizados a favor do contribuinte", afirma. Como não encontrou decisões divergentes, a advogada acha difícil que a Fazenda consiga recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais - responsável por consolidar a jurisprudência na instância administrativa.

A decisão do Carf estaria correta na opinião do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Para ele, a PLR, mesmo que não cumpra todos os requisitos da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser um tipo de remuneração do trabalho. Nesse sentido, seria considerada como despesa operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda. Segundo o advogado, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 tem apenas o efeito de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.

Além disso, Cardoso ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do sindicato é uma garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só não descaracterizaria o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados negociaram livremente e não há no acordo previsão abusiva do seu direito.

Para o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida, a decisão realmente representa um importante precedente a favor dos contribuintes. Ainda que o Fisco possa tentar de alguma maneira tentar levar o caso para a Câmara Superior, baseado na argumentação sobre os requisitos da PLR exigidos para a não incidência da contribuição previdenciária. "Nesse sentido, há julgados contra o contribuinte", afirma.

A fiscalização do pagamento dessas participações nos lucros deve aumentar ainda mais, na opinião de Santiago. Isso porque a Medida Provisória (MP) nº 597, em vigor desde dezembro do ano passado, prevê a isenção de Imposto de Renda sobre PLR de até R$ 6 mil. "Isso incentiva o pagamento sobre a forma de PLR e por outro lado deve intensificar a fiscalização", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
  
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 14 de maio de 2013

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONSTRUTORAS - Por Coutinho Chaves


A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONSTRUTORAS

 Autor: Francisco Coutinho Chaves

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2 Conceito de incorporação e construção. 3 Da Medida Provisória 601/2012. 4 Da Classificação das Atividade pela Receita Federal do Brasil. 5 Conclusão. 6 Referências.

1 INTRODUÇÃO.

O Governo com o intuito de alavancar o crescimento do País vem reduzindo a carga tributária, com redução de alíquotas, das contribuições para o PIS e COFINS, desoneração das folhas de pagamento de alguns setores, como também opções na legislação para recolher menos imposto de renda e contribuição sobre o lucro.

Com efeito, a desoneração da folha de pagamento da contribuição patronal da previdência de alguns contribuintes passando a base de cálculo da referida contribuição ser a receita bruta, entre as atividades já contemplados com este benefício foram o setor hoteleiro, de transporte rodoviário coletivo de passageiro e outros, além das empresas que tem receita de construção civil disciplinada através das Medidas Provisórias 601/2012 e 612/2013.

As noticias da possibilidade de desoneração da folha de pagamento das construtoras gerou uma expectativa para os empresários deste importante setor da economia, que é responsável pela geração de muitos empregos.

Como tem acontecido corriqueiramente na concessão de benefícios, há a definição dos beneficiários através da Classificação Nacional de atividades Econômicas – CNAE. A Receita Federal do Brasil divide o setor da construção civil em duas atividades distintas que são construção e incorporação.

Corrobora esta distinção, a análise da Lei nº 4.591/1964, que regulamenta a atividade de incorporação imobiliária no Brasil.

Com a edição das Medidas Provisórias nº 601/2012 e 612/2013 desonerando a folha de pagamento das construtoras e não das incorporadoras, surgem dúvidas com relação ao alcance do referido diploma legal.

Este artigo tem como finalidade esclarecer as dúvidas existentes na aplicação das Medidas Provisórias nº 601/2012 e 612/013.

Para tanto, urge fazer um paralelo entre as duas atividades, o que passamos a fazer doravante.

2 CONCEITOS DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO.

O conceito legal de incorporação está inserido nos artigos 28 e 29 da Lei nº4.591/64 que tem a seguinte redação:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

        Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).

        Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

        Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.”

O caput do artigo 28 determina que a atividade de incorporação deve ser regulamentada pelo referido diploma legal, não remetendo tal competência para quaisquer outro instrumento legal.

No parágrafo único do artigo 28 define a atividade de incorporação imobiliária aquela exercida com o objetivo de construir unidades imobiliárias destinadas para a venda total ou parcial, portanto todas as pessoas jurídicas que tenham receitas de venda de apartamento, casa, lotes e outros edifícios são consideradas incorporadoras.

Com a simples leitura do artigo 29 elimina-se quaisquer dúvidas acerca de a incorporadora ser a pessoa jurídica que comercializa unidades imobiliária ainda que esta não realize a construção.

A principal dúvida é com relação à atividade da incorporação seria somente a comercialização de unidade imobiliária, em que a mesmas não teria operários contratado para a execução da obra, e assim separando as atividades de construção e incorporação.

Com efeito, a leitura do art. 29 elimina quaisquer duvidas sobre esta questão ao definir como incorporador a pessoa física ou jurídica que comercializa unidades imobiliárias independentes de fazer ou não a construção das mesmas; desta forma está colocando com condição básica para ser incorporadora a venda de frações ideais de terrenos.

Assim, constata-se que a construção civil será sempre a prestação dos serviços através de contrato de empreitada ou administração de obra, em outras palavras, a pessoa jurídica que tenha a atividade de prestação de serviço de construção será construtora.

Importante lembrar que a empresa poderá ter as duas atividades, ou seja, ser incorporadora quando constrói unidades imobiliárias para alienação parcial ou total, ou somente comercialize as referidas unidades, e ser construtora quando presta serviços na área que normalmente é através de  empreitada ou administração.

3 DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 601/2012.

A base legal da desoneração das folhas de pagamento está na Lei nº 12.546/2011, tendo a Medida Provisória nº 601/2012 ampliado este benefício contemplando alguns serviços da construção civil que são:

Código
Descrição
412
Construção de edifício
432
Instalações Elétricas, Hidráulicas E Outras Instalações Em Construções
433
Obras de acabamento
439
Outros Serviços Especializados Para Construção

Constata-se que estão inclusas na desoneração da folha de pagamento algumas atividades relacionadas à construção civil, com exceção da incorporação imobiliária classificada no CNAE 411.

4. DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 612/2013.

Com relação a esta Medida Provisória não surge dúvidas ou questionamento, pois quando trata de construção é muito especifica para contribuinte que tem como objeto social a prestação de serviços na área conforme a seguir demonstrado:

Código
Descrição
421
Construção de Rodovias, Ferrovias, Obras Urbanas e Obras-De-Arte Especiais
422
Obras de Infra-estrutura para Energia Elétrica, Telecomunicações, Água, Esgoto e Transporte por Dutos.
429
Construção de Outras Obras de Infra-estrutura
431
Demolição e Preparação do Terreno

O referido diploma legal desonerou a folha de pagamento de outras atividades, mas com relação á construção são estas mencionadas a cima, sendo que em uma analise superficial pode ser observado o aumento da carga tributária para algumas empresas, principalmente as que têm como atividade a construção de rodovias que normalmente são obras realizadas com pouca participação de operários e sim de maquinas e equipamentos. 

Com efeito, como este trabalho não tem a finalidade de fazer a analise sobre os reflexos na carga tributária que merece um estudo mais profundo e como não pairam quaisquer dúvidas sobre os conceitos inseridos na Medida Provisória este trabalho será restrito as dúvidas surgidas com a Medida Provisória 610/2012.

5 DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Como a Classificação Nacional de Atividade Econômica está dividida em seções, destaca-se a   “F” que alberga a construção e está subdividida em três categorias que são:

Código
Descrição
41
Construção de Edifícios
42
Obras de Infra-estrutura
43
Serviço Especializados para construção

Importante salientar que o grupo 41 está subdividido em 411 Incorporação e 412 Construção.

Com a leitura da análise dos artigo 28 e 29 da Lei nº 4.591/64, não resta qualquer dúvida de que as receitas provenientes de  venda de unidade imobiliárias construídas para este fim será considerada como receitas de incorporações imobiliárias.

Acrescente-se ainda a definição de incorporadora dada pelo sítio eletrônico da Receita Federal:
”599 — Quem é considerado "incorporador"?
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção(Grifo nosso), compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
(Lei n º 4.591, de 1964, arts. 29 e 30)
Tendo em vista as disposições da Lei n º 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação à pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.
(RIR/1999, art. 151 e 152)
Atenção:
De acordo com o art. 68 da Lei n º 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.”
A resposta da Receita Federal do Brasil é muito clara quando afirma que independente da pessoa física ou jurídica efetue a obra ou não, bastando apenas à comercialização, mas não exclui do conceito de incorporadora a aquela que constrói suas unidades imobiliárias para alienação parcial ou total.

Desta forma com base na resposta da Receita Federal do Brasil e na Lei nº 4.591/64 pode-se concluir que incorporadora é a pessoa física ou jurídica que realize a construção ou não para alienação e que está enquadrada no CNAE 411.

Construtora é a pessoa jurídica que realiza construção na forma de prestação de serviço através de contrato de empreitada ou administração de obras civis e está enquadrada no CNAE 412. 

6. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, conclui-se que a desoneração da folha de pagamento é destinada somente para as pessoas jurídicas que prestam serviços de obras civis por empreitadas ou administração, não se aplicando a empresas que tenham receitas apenas de vendas de unidades imobiliárias.

7 REFERÊNCIAS.


www.receita.fazenda.gov.br
Lei 4.591/64
Fiuza, Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Ed. Saraiva, 2002;

sexta-feira, 19 de abril de 2013

DACON É PRORROGADO NOVAMENTE!

A Instrução Normativa RFB nº 1.348 de 17 de Abril de 2013, publicada hoje, 19, prorrogou novamente a entrega do DACON, referente aos fatos geradores de Outubro de 2012 a Março de 2013, veja:


DOU de 19.4.2013
Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sábado, 23 de março de 2013

ESTAMOS DE VOLTA!!!!!

Depois de um tempo parado, estamos de volta com notícias úteis para o ramo Contábil/Tributário!!!

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