Em comunicado no sítio do SPED, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e ECF para as pessoas jurídicas IMUNES e ISENTAS do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Conforme disposto no inciso II do art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para
a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS,
Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições
incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor
da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.
Art.
5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores
mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta
Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observado o disposto no § 5º;
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta
não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins
e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da
apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade
anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade
da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário,
sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em
relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano
calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja
inferior a R$ 10.000,00.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não
estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a
ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a
ECF de forma facultativa.
Vale ressaltar que a referida Instrução Normativa
RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, em seu art. 5º, §5º, dispõe que as
pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da
EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput
for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante
dos meses do ano-calendário em curso.
Fonte: Receita Federal do Brasil - Sítio do SPED.
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