A Instrução Normativa 1.422 de 19 de Dezembro de 2013 que disciplina a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), traz em sua redação as pessoas jurídicas que estão obrigadas à entrega do SPED ECF, bem como as pessoas jurídicas dispensadas de tal entrega, como é o caso das empresas tributadas pelo Simples Nacional.
Muitas dúvidas pairam sobre a relação ECF x ECD x Recuperação ECD. Como já sabemos, as pessoas jurídicas que entregaram em 2015 a Escrituração Contábil Digital (famoso SPED Contábil) referente ao ano calendário de 2014, devem recuperá-la no SPED ECF para continuidade no preenchimento da nova obrigação acessória.
Para facilitar, criei um quadro resumo onde demonstro de forma objetiva, por regime de tributação, em qual situação a empresa deve recuperar a ECD dentro da ECF:
Como podemos observar, a faculdade da recuperação da ECD na ECF se dá para as empresas do Lucro Presumido e Imunes/Isentas que não estavam obrigadas ao SPED Contábil. Para as empresas obrigadas, a recuperação da ECD é obrigatória dentro da ECF.
Um comentário:
Bom dia
Estou com umas Empresas de Lucro Real que são isentas de enviar o speed ECD pois se trata de Empresário Individual,ao tentar transmitir o ECF não está sendo possível enviar devido a Obrigatoriedade do ECD. Como faço para resolver tal problema???
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