quarta-feira, 24 de junho de 2015

CSRF - Nova Regra de Retenção

A Receita Federal do Brasil, publicou em 22/06/2015 no Diário Oficial da União a Lei nº 13.137, de 19 de Junho de 2015, que altera os artigos 31 a 35 da Lei nº 10.833/03 sobre as regras para a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF.

De acordo com a Lei nº 13.137/15, fica dispensada a retenção da CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

A lei ainda trouxe a mudança na data do recolhimento das referidas retenções, que, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

As referidas mudanças, passam a valer na data da publicação da Lei.

Fonte: Lei nº 13.137/15 e Lei nº 10.833/03.

10 comentários:

Unknown disse...

Diante disso não devemos mais ficar atentos somente aos valores acima de R$ 5.000,00 e sim aos que resultarem em valores iguais ou superiores a R$ 10,00 após a aplicação das alíquotas dispostas em lei. É isso mesmo?

Unknown disse...

Comandante Nilson! É exatamente isso! Agora o limite que antes era de pagamentos, passa a ser por documento fiscal que após aplicada a alíquota de 4.65%, resulte em DARF superior a 10,00.

Forte Abraço!!!

Anônimo disse...

Olá! Minha dúvida é a seguinte:
Dia 30/06 faríamos o recolhimento da 1ª quinzena de junho.
O procedimento a ser adotado então é:
Recolher os valores de junho no dia 20/07 - sendo que até o dia 22/06 o limite era de 5.000 e depois disso o recolhimento será a partir de R$ 10,00.
Portanto, esse recolhimento agora do dia 30/06 não será efetuado.

Unknown disse...

Muito obrigado amigo. Grande abraço!

Unknown disse...

Amigo, boa tarde! Acredito que nesse caso o prazo de pagamento deverá ser mantido. Devido o fato gerador da obrigação ter ocorrido antes da publicação da nova lei.

Anônimo disse...

fica dispensado no caso de representação comercial,se sim baseado em que lei?

Anônimo disse...

Bom dia a todos, eu não estou conseguindo entender a nova mudança, algum poderia me explicar melhor ?

Unknown disse...

A nova regra é bem simples:

1 - Para retenções efetuadas até 21/06/2015: A PJ que pagou para outra PJ valores superiores a 5.000,00 dentro do mês de junho referente a serviços sujeitos a retenção da CSRF, deverá reter 4,65% e recolher na quinzena subsequente.

2 - Para retenção efetuadas a partir de 22/06/2015: Independente da forma de pagamento, a regra agora é igual a retenção do IRRF, ou seja, se a nota cujo serviço prestado for sujeiro a retenção da CSRF e for superior a 215,05, haverá retenção das contribuições e deverá ser recolhido no segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.

Anônimo disse...

Boa tarde! Favor estou com dúvidas quanto a retenção de impostos Pis, Cofins e CSLL dos representantes comerciais no ato da emissão das notas fiscais das comissões. É devido a retenção?

Unknown disse...

Boa tarde!!

A representação comercial sofre retenção apenas de IRRF na alíquota de 1,5%.