segunda-feira, 13 de junho de 2016

Retenção Tributária - Fato Gerador e Responsabilidade Tributária

Por Taís Arrais.

Hoje daremos início a publicações referentes às retenções de tributos. Nos últimos anos o Estado tem transferido para a fonte pagadora a responsabilidade de recolher as obrigações tributárias referentes a serviços tomados, com o intuito de acelerar a arrecadação e melhorar o controle. Esses tributos podem ser: IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS E ISS. 

A lei cria o tributo, determina alíquotas, concede isenção, vedação, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação. De acordo com a Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, que dispões sobre o Sistema Tributário Nacional, em seu Art. 128, diz que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

O fato gerador do tributo é a ocorrência que trás a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. No caso das retenções na fonte, o fato gerador para fins de CSRF é o momento do pagamento da prestação do serviço. Já para fins de IRRF, o fato gerador se dá pelo pagamento ou creditamento do serviço prestado. Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária. 

Os Arts. 114 e 115 do CTN (Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966) tratam fato gerador da obrigação principal como sendo a situação definida em lei como necessária esuficiente à sua ocorrência e, da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A partir das definições citadas nasce a retenção tributária, que nada mais é do que o procedimento pelo qual a lei atribui de modo expresso a responsabilidade por recolher o tributo a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação. O responsável efetua apenas o recolhimento, não arcando com o ônus financeiro, pois este é descontado do pagamento (PARECER NORMATIVO COSIT N° 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002).

Quando a responsabilidade de reter e recolher o imposto for da fonte pagadora, no caso de pessoa jurídica, tal responsabilidade se extingue na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, mensal estimado ou anual). Caso ocorra a retenção e o não recolhimento do tributo, é exigido da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.

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