Muitas empresas confundem Distribuição de Lucros com Participação nos Lucros ou Resultados, motivo pelo qual acabam se confundindo e adicionando ao seu calendário mais uma obrigação acessória: a Escrituração Contábil Digital (ECD). Contudo, essa declaração torna-se obrigatória apenas para empresas que distribuem lucros, ou seja, quem faz PLR não é obrigado à entrega da ECD.
Para saber se você está obrigado ou não a entrega da declaração, é necessário, primeiramente, entendê-las.
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), está diretamente ligada ao incentivo à produtividade do trabalhador e sua integração com o capital da entidade. Este benefício é concedido aos colaboradores e funcionários.
O Imposto de Renda é o único tributo incidente sobre este benefício e é recolhido diretamente pela fonte pagadora no momento do recebimento pelo empregado (IRRF), tributado de acordo com a tabela exclusiva vigente.
Já a Distribuição de Lucros é a remuneração para os sócios, reflexo do capital integralizado na entidade. Presume-se que sua tributação já foi realizada, não incidindo mais nenhum imposto, de acordo com o Art. 10 da Lei n° 9.249/1995. Porém a Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido que realizar esta distribuição acima do limite determinado pelas regras fiscais, ficará obrigada a entregar mais uma obrigação acessória: a Escrituração Contábil Digital (ECD ou Sped Contábil), conforme a IN da RFB n° 1.420/2013.
Portanto, de acordo com o Art. 3° da Instrução Normativa 1.420/2013 estão obrigadas a ECD, apenas, as empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção.
Fonte: Lei 10.101/2000, Lei nº 9.24/95, IN 1.420/13
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