A Receita Federal do Brasil, publicou em 22/06/2015
no Diário Oficial da União a Lei nº 13.137, de 19 de Junho de 2015, que altera os artigos 31 a 35 da Lei nº 10.833/03 sobre as regras para a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF.
De acordo com a Lei nº 13.137/15, fica dispensada a
retenção da CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por
meio do Siafi.
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre
o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por
cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente.
A lei ainda trouxe a mudança na data do
recolhimento das referidas retenções, que, deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
As referidas mudanças, passam a valer na data da publicação da Lei.
Fonte: Lei nº 13.137/15 e Lei nº 10.833/03.
10 comentários:
Diante disso não devemos mais ficar atentos somente aos valores acima de R$ 5.000,00 e sim aos que resultarem em valores iguais ou superiores a R$ 10,00 após a aplicação das alíquotas dispostas em lei. É isso mesmo?
Comandante Nilson! É exatamente isso! Agora o limite que antes era de pagamentos, passa a ser por documento fiscal que após aplicada a alíquota de 4.65%, resulte em DARF superior a 10,00.
Forte Abraço!!!
Olá! Minha dúvida é a seguinte:
Dia 30/06 faríamos o recolhimento da 1ª quinzena de junho.
O procedimento a ser adotado então é:
Recolher os valores de junho no dia 20/07 - sendo que até o dia 22/06 o limite era de 5.000 e depois disso o recolhimento será a partir de R$ 10,00.
Portanto, esse recolhimento agora do dia 30/06 não será efetuado.
Muito obrigado amigo. Grande abraço!
Amigo, boa tarde! Acredito que nesse caso o prazo de pagamento deverá ser mantido. Devido o fato gerador da obrigação ter ocorrido antes da publicação da nova lei.
fica dispensado no caso de representação comercial,se sim baseado em que lei?
Bom dia a todos, eu não estou conseguindo entender a nova mudança, algum poderia me explicar melhor ?
A nova regra é bem simples:
1 - Para retenções efetuadas até 21/06/2015: A PJ que pagou para outra PJ valores superiores a 5.000,00 dentro do mês de junho referente a serviços sujeitos a retenção da CSRF, deverá reter 4,65% e recolher na quinzena subsequente.
2 - Para retenção efetuadas a partir de 22/06/2015: Independente da forma de pagamento, a regra agora é igual a retenção do IRRF, ou seja, se a nota cujo serviço prestado for sujeiro a retenção da CSRF e for superior a 215,05, haverá retenção das contribuições e deverá ser recolhido no segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
Boa tarde! Favor estou com dúvidas quanto a retenção de impostos Pis, Cofins e CSLL dos representantes comerciais no ato da emissão das notas fiscais das comissões. É devido a retenção?
Boa tarde!!
A representação comercial sofre retenção apenas de IRRF na alíquota de 1,5%.
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