terça-feira, 24 de maio de 2016

SPED Contábil - Obrigatoriedade do Lucro Presumido por Distribuição de Lucros.

Por: Taís Arrais

Como já citado na matéria anterior, a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD), ressalvadas as demais hipóteses de obrigatoriedade, também está para as empresas do lucro presumido. De acordo com o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1420, de 19 de Dezembro de 2013, tal obrigatoriedade atinge apenas aquelas empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção em qualquer trimestre do ano calendário em curso.

É importante ressaltar, se a empresa distribuir lucros acima do limite de presunção no primeiro trimestre, por exemplo, estará obrigada a entrega da ECD para todo o ano calendário. É importante frisar ainda, que sobre a distribuição de lucros não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), como já tratamos anteriormente.  

O cálculo da Distribuição de Lucros se refere ao faturamento da entidade deduzidos os impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) determinados pela legislação tributária vigente.

Exemplo:

Receita Bruta (Primeiro Trimestre 2015)
Prestador de Serviços
Faturamento: R$ 200.000,00
Presunção: 32 % x R$ 200.000,00

Lucro Presumido (Base de Cálculo) = R$ 64.000,00

Imposto de Renda (15% x BC) R$ 9.600,00
Adicional [(BC-R$ 60.000,00) x 10%] = R$ 400,00
IR e Adicional = R$ 10.000,00
IR a pagar = R$ 10.000,00
CSLL (BC x 9%) = R$ 5.760,00
PIS a pagar (Faturamento x 0,65%) = R$ 1.300,00
Cofins a pagar (Faturamento x 3%) = R$ 6.000,00
Total de Tributos: R$ 23.060,00

Cálculo para saber qual o limite de distribuição de lucros para que não haja a obrigatoriedade do envio da ECD:

(=) Lucro Presumido       R$ 64.000,00
(-) Total de Tributos       (R$ 23.060,00)
(=) Lucro a Distribuir      R$ 40.940,00

Dado o exemplo entende-se que, se a empresa distribuir lucros acima de R$ 40.940,00 no primeiro trimestre de 2015 (por exemplo), estará obrigada a entrega da ECD de todo o ano-calendário de 2015, obtendo a responsabilidade de entregar mais uma obrigação acessória, que terá como prazo o último dia útil do mês de maio de 2016 (31/05/2016).

Fonte: Elaborada pela própria autora (Taís Arrais)

2 comentários:

Priscila Batista disse...

Bom dia,

Estava lendo esse artigo e fiquei com uma dúvida simples. tenho uma empresa de comércio atacadista (lucro presumido), onde vários de seus produtos são isentos de pis e cofins, sendo assim a empresa recolher beeem mesmo que as alíquotas de 0,65% e 3%. Minha dúvida é se para encontrar o lucro a distribuir eu preciso subtrair a alíquota total do pis e cofins (0,65% e 3%), ou subtraio apenas o que a empresa recolhe. Estou atras de alguma legislação que fale alguma coisa rsrs mais ainda não encontrei e estou com essa dúvida, já que se eu ultrapassar o limite do lucro presumido teria que enviar a ECF e não da mais tempo rsrs Obrigada.

Unknown disse...

Priscila, bom dia!

A Regra da distribuição de lucro é tão somente para ECD. Para a ECF, você tem que enviar normalmente a obrigação acessória, independente de ter distribuído lucro acima da presunção.

Em relação a pergunta sobre tirar os 0,65% e os 3%, na verdade você irá retirar da base TODOS os PAGAMENTOS efetuados no ano calendário. Lembrando que dívida declarada e não paga, precisa ser retirada também.

Att,