quarta-feira, 24 de junho de 2015

CSRF - Nova Regra de Retenção

A Receita Federal do Brasil, publicou em 22/06/2015 no Diário Oficial da União a Lei nº 13.137, de 19 de Junho de 2015, que altera os artigos 31 a 35 da Lei nº 10.833/03 sobre as regras para a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF.

De acordo com a Lei nº 13.137/15, fica dispensada a retenção da CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

A lei ainda trouxe a mudança na data do recolhimento das referidas retenções, que, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

As referidas mudanças, passam a valer na data da publicação da Lei.

Fonte: Lei nº 13.137/15 e Lei nº 10.833/03.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

SPED Contábil Lucro Presumido - Não haverá Prorrogação de Prazo

A Receita Federal do Brasil, indeferiu o pedido da FENACON que solicitava a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o último dia do mês de setembro de 2015.

No ofício encaminhado à Receita Federal do Brasil, a FENACON alegou que muitas empresas não possuíam certificado digital válido para envio da obrigação acessória.

Diante do indeferimento, as empresas do Lucro Presumido que estiverem obrigadas ao envio da Escrituração Contábil Digital, deverão proceder o envio até o dia 30/06/2015.

Leia a resposta da RFB ao ofício da FENACON na íntegra, abaixo:

"Ofício nº 329 - RFB/SUFIS


Sr. Mário Elmir Berti


Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas

Assunto: Of. P. 073/2015 – Sped Contábil (ECD) – Prorrogação do prazo de entrega

Senhor Presidente


Em atenção ao Ofício em epígrafe, informamos não ser possível acolher o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram lucros acima do percentual de presunção para o último dia do mês de setembro de 2015.


2. Tal prazo, último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, foi definido pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, foi publicado em dezembro de 2013, ou seja, 18 meses de antecedência. Além disso, o aplicativo para transmissão dos arquivos está disponível desde janeiro de 2015


3. Ademais, para as pessoas jurídicas que, apesar do prazo concedido, não possuírem o e-CNPJ, é possível transmitir a ECD com o e-CPF do contador, que deverá assinar como contador e procurador.


4. De acordo com a Seção 1.13 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD, a ECD pode ser assinada por procuração, desde que a procuração seja arquivada na Junta Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias.


5. Além disso, das aproximadamente 500 mil pessoas jurídicas potenciais declarantes da ECD, 170 mil já fizeram a entrega.


6. A prorrogação do prazo estipulado com razoável antecedência é um desestímulo aos contribuintes ciosos das suas responsabilidades que estão entregando a ECD no prazo regulamentar, além de criar falsas expectativas futuras de novas prorrogações que prejudicam a relação de transparência e confiança entre o Fisco e os contribuintes.


Atenciosamente
IÁGARO JUNG MARTINS
Subsecretário de Fiscalização"

Fonte: RFB / Sítio SPED.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

SPED Contábil - Regra de Obrigatoriedade para SCP

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme quadro abaixo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil:

Fonte: Receita Federal do Brasil
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, Art. 3º, Inciso IV, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem constar como livros auxiliares do sócio ostensivo. Porém, na versão 3.2.0 da ECD disponibilizada hoje e já postado no blog, ainda não há a possibilidade do livro auxiliar da SCP quando o tipo de escrituração da ostensiva for o Livro G - Diário Geral.

Assim sendo, para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma completa pelo Livro G, a SCP deverá transmitir sua escrituração contábil através do Livro S - Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo, de forma separada da ostensiva.

Para os contribuintes que mantém escrituração contábil de forma resumida, deverá transmitir sua escrituração contábil na modalidade R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) e indicar a SCP no Registro 0035 e sua escrituração como livro auxiliar no registro I012 - Livros Auxiliares ao Diário.

Fonte: RFB - Sitio SPED

SPED Contábil - Nova Versão (3.2.0)

A Receita Federal do Brasil, disponibilizou na data de hoje uma nova versão do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção de erros da versão anterior.

A versão 3.2.0 deve ser utilizada para transmissão dos arquivos.

Efetue o download da nova versão selecionando um dos links abaixo:

- Para Windows, Clique Aqui!

- Para Linux, Clique Aqui!

Fonte: RFB - Sítio SPED

sexta-feira, 12 de junho de 2015

SPED ECF - Nova Versão (1.0.3).

A Receita Federal do Brasil, publicou na data de hoje uma nova versão do Progama Validador e Assinador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Esta nova versão contempla a correção de erros da versão 1.0.2.

Para efetuar o download da nova versão, selecione uma das opções abaixo:


- Para Windows, Clique Aqui!

- Para Linux, Clique Aqui!

Fonte: Receita Federal do Brasil - Sítio SPED

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

Em comunicado no sítio do SPED, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD e ECF para as pessoas jurídicas IMUNES e ISENTAS do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Conforme disposto no inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Vale ressaltar que a referida Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, em seu art. 5º, §5º, dispõe que as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Fonte: Receita Federal do Brasil - Sítio do SPED.