A Receita Federal do Brasil, publicou em 22/06/2015
no Diário Oficial da União a Lei nº 13.137, de 19 de Junho de 2015, que altera os artigos 31 a 35 da Lei nº 10.833/03 sobre as regras para a retenção das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF.
De acordo com a Lei nº 13.137/15, fica dispensada a
retenção da CSRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por
meio do Siafi.
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre
o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por
cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente.
A lei ainda trouxe a mudança na data do
recolhimento das referidas retenções, que, deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
As referidas mudanças, passam a valer na data da publicação da Lei.
Fonte: Lei nº 13.137/15 e Lei nº 10.833/03.