A Receita Federal do Brasil, através do Decreto 8.426/2015, restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas
contribuições a partir de Julho de 2015. Veja na íntegra o referido decreto:
"DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa
das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no
caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas
submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros
sobre o capital próprio.
§ 3º Ficam mantidas em zero as
alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas
financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio,
de:
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior;
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos
e financiamentos.
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas
das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras
decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas
exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de
taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº
5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy"
Fonte: Decreto nº 8.426 de 1º de Abril de 2015.
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