sexta-feira, 29 de maio de 2015

SPED CONTÁBIL - Como Informar a SCP?

Segundo o Art. 3º da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Livros Abrangidos pelo SPED Contábil

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas.

São previstas as seguintes formas de escrituração:
  • G - Diário Geral;
  • R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
  • A - Diário Auxiliar;
  • Z - Razão Auxiliar;
  • B - Livro de Balancetes Diários e Balanços;
  • S – Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo;
  • M – ECD em Moeda Funcional (somente a partir da ECD 2016); e
  • Razão Auxiliar das Subcontas (somente a partir da ECD 2016). 

Regras de Convivência para os Livros Abrangidos pelo SPED Contábil:

A escrituração G (Diário Geral) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.

A escrituração G não possui livros auxiliares A ou Z, e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração. A escrituração G pode conviver com o livro S. O livro S possui os mesmos registros do livro G.

A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z ou S). O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A, Z ou S).

No sítio do SPED, nas perguntas e respostas referentes à ECD, a RFB orienta aos contribuintes sobre como informar a ECD da SCP da seguinte forma:

"20. Como devemos efetuar a entrega do Sped Contábil no caso de Sócia Ostensiva, em sociedades em Conta de Participação? As informações atinentes ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício e Livro Diários deverão ser feitas em Blocos e/ou Registros separados ou juntos?

Hoje, o leiaute permite a escrituração da sócia ostensiva como livro principal e das SCP como livros auxiliares. O leiaute ainda será adaptado para a transmissão das SCP em arquivos distintos da ostensiva, em uma nova versão. As informações prestadas serão semelhantes, pois a SCP tem contabilidade própria, com balanço e DRE."

Como Informar a SCP?

Segundo a IN 1.420/2013, As Sociedades em Conta de Participação (SCP), devem ser informadas no SPED Contábil como livros auxiliares do sócio ostensivo. Porém, na versão mais recente do PVA a 3.1.9, não há a possibilidade das empresas que escrituram suas contabilidades no Livro G, do envio de um Livro Auxiliar.

Assim sendo e levando em consideração a versão 3.1.9 do PVA e o que diz o manual de orientação do SPED Contábil atualizado até Maio de 2015, entendo que a SCP deva ser transmitida individualmente como tipo de Livro S (Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo), até que outra versão substitua a sistemática atual e possibilite a geração da SCP como Livro Auxiliar dentro de uma única escrituração.

Na ECD da Sócia Ostensiva, deve ser informada que a mesma é participante de SCP como Sócia Ostensiva e indicá-la em registro específico.

Passo a Passo:

ECD da Sócia Ostensiva:

- No Registro 0000, indicar o Tipo de ECD 1 (ECD de Empresa participante de SCP como Sócia Ostensiva);
- No Registro 0035, indicar o CNPJ ou Código da SCP e sua descrição. Se a SCP tiver CNPJ, deverá ser indicado o CNPJ, caso contrário, poderá ser informado apenas um código para tal;
- Escriturar normalmente os dados da Sócia Ostensiva.

ECD da SCP:

- No Registro 0000, indicar o Tipo de ECD 2 (ECD da SCP) e indicar o CNPJ ou Código da SCP e sua descrição no campo "Identificação da SCP";
- Escriturar normalmente os dados apenas da SCP.


Fonte: Instrução Normativa RFB no 1.420/2013; Manual de Orientação do SPED Contábil

terça-feira, 26 de maio de 2015

SPED Fiscal - BLOCO K - Saiba o que vai Mudar.

Depois de muitas idas e vindas o envio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K deve ter início a partir de 1º de janeiro de 2016, como parte do programa do Sped Fiscal, tendo impacto nas indústrias e atacadistas, principalmente.

Esse tema é de grande complexidade e na opinião de Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, é importante pressa. “Para indústrias, representará que deverão ser cadastrados eletronicamente no Bloco K, quais os produtos que tiveram que ser utilizados para a fabricação de um produto, isto é, o consumo específico padronizado, além de perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros”, explicou ele.

Ainda segundo Mota, há o entendimento que essa nova obrigatoriedade também atinge as empresas, que deverão registrar todas as entradas e saídas de produtos, bem como as perdas do processo. Para as empresas de varejo, até o momento, nada foi publicado que leve a acreditar que também serão obrigadas, contudo, muitas já se mostram preocupadas.

O que muda com o Bloco K?

Com o Bloco K, o Fisco passará a ter acesso completo a todos os processos produtivos e movimentações dessas empresas. O que, por sua vez, possibilitará grande facilidade para o cruzamento dos dados dos saldos apurados pelo Sped, com os informados pelas empresas nos inventários. Assim, em caso de diferenças de saldos que não se justifiquem, essas poderão ser configuradas como sonegação fiscal.

“É importante frisar que, antes da nova obrigação, as empresas já precisavam possuir esse conteúdo em um livro físico, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no Sped Fiscal, a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa”, conta o diretor da Confirp.

Ainda há muitas dúvidas sobre essa questão. “A confusão ainda é grande sobre o tema, todavia, temos um entendimento a partir do qual, vemos que as indústrias terão que realizar os registros de todas as peças envolvidas nos processos de fabricação dos produtos, mais, além disso, também há o entendimento de que os atacadistas terão que apresentar informações referentes a cada item de seus estoques”, alerta Mota.

Entenda melhor

As legislações do ICMS (estadual) e a do IPI (federal) obrigam essas empresas a registrarem, nos livros próprios, as ações que realizam. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque devem ser registradas às entradas e saídas, à produção e às quantidades relativas aos estoques de mercadorias.

O grande problema é a complexidade desse registro, sendo que nele deve ser registradas todas operações, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Isso torna imprescindível para empresas uma ERP bem amplo que forneça uma estrutura para registro dessas informações.

Assim, a Receita Federal terá registrada no Bloco k do Sped Fiscal, as quantidades produzidas e os insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, podendo através desta informação, projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado do contribuinte. Além disso, contará também com as informações de industrialização efetuada por terceiros e dados dos comércios.


Fonte: Portal Administradores

sexta-feira, 22 de maio de 2015

CSLL - Alíquota Majorada em 20% para Pessoas Jurídicas Específicas.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Medida Provisória nº 675, de 21.05.2015 para majorar a alíquota da CSLL em 20% para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e algumas pessoas jurídicas constantes na Lei Complementar nº 105/2001, que em integra transcrevo abaixo:

"Medida Provisória nº 675, de 21.05.2015 - DOU de 22.05.2015

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....
I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
....." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy"

Além das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, também deverão aplicar a alíquota de 20%, as seguintes pessoas jurídicas:
  • os bancos de qualquer espécie; 
  • distribuidoras de valores mobiliários; 
  • corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 
  • sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 
  • sociedades de crédito imobiliário; 
  • administradoras de cartões de crédito;
  • sociedades de arrendamento mercantil;
  • cooperativas de crédito;
  • associações de poupança e empréstimo;

Para ler a Medida Provisória nº 675/2015, Clique Aqui!
Para ler a Lei Complementar nº 105/01, Clique Aqui!


Fonte: Medida Provisória 675/15 e Lei Complementar nº 105/01.

SPED ECF - Versão PVA 1.0.2

A Receita Federal do Brasil, publicou a versão 1.0.2 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão 1.0.1 e com a seguinte alteração:

Registros M312 e M362 (Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil): Esses registros passam a ser de preenchimento facultativo para PJ - Componente do Sistema Financeiro (0010.COD_QUALIF_PJ = “02”) ou Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (0010.COD_QUALIF_PJ = “03”), que utilizam a forma de escrituração “B” (Balancetes Diários) na ECD e não informam lançamentos.


Além disso, para as PJ em Geral (0010.COD_QUALIF_PJ = "01"), nos registro M312 e M362, só devem ser informados os novos lançamentos, ou seja, não é necessário repetir os números de lançamentos já informados nos períodos anteriores.

Para efetuar o download da nova versão, Clique Aqui!

Fonte: RFB / Sítio SPED

quinta-feira, 21 de maio de 2015

SPED Contábil - Nova Versão PVA 3.1.9

Prezados, a Receita Federal do Brasil, já publicou uma nova versão do PVA do SPED Contábil em seu sítio: Versão 3.1.9.

Esta nova versão corrigiu erros da versão anterior e implementou mais um relatório para visualização, o Balancete Mensal.

Está versão substitui todas as outras versões e deverá ser utilizada para transmissão dos arquivos referentes à ECD até o lançamento de outra versão.

Para efetuar o download da Versão 3.1.9, Clique Aqui!

Fonte: RFB / Sítio SPED.

PIS e COFINS - Quais Receitas Financeiras Tributar e como Informá-las?

A Receita Federal do Brasil, através do Decreto 8.426/14, em seu Art. 1º, restabeleceu a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas somente pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, a partir de 1º de Julho de 2015.

No entanto, precisamos entender quais seriam as receitas financeiras que estariam sujeitas a incidência do PIS/PASEP e da COFINS a partir de 1º de Julho de 2015.

O Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), em seu Art. 373 e a Lei 9.718/98, Art 9º, consideram como receitas financeiras as receitas relacionadas a:
  • Juros recebidos;
  • Descontos obtidos;
  • Lucro na operação de reporte;
  • Rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa;
  • Variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Para efeito de apuração do PIS e da COFINS, o contribuinte deverá calcular os referidos tributos incidentes sobre essas receitas de forma separada, uma vez que, as alíquotas para este tipo de operação são diferentes da alíquota básica (0,65% e 4% - PIS e COFINS, respectivamente).

Em relação a EFD Contribuições, hoje o manual de orientação na versão 1.19 diz que essas receitas devem ser informadas no Bloco F - Demais Documentos e Operações, especificamente no Registro F100. Porém, o PVA ainda não contempla as alíquotas (0,65% e 4% - PIS e COFINS, respectivamente) nas tabelas do programa. Como a obrigatoriedade de apuração é para início em Julho/2015, em breve essas modificações serão disponibilizadas aos contribuintes.

Fonte: Decreto 8.4261/14, RIR/99, Decreto 3.000/99, Art. 373 e Lei 9.718/98, Art. 9º.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras - Início Julho/2015

A Receita Federal do Brasil, através do Decreto 8.426/2015, restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições a partir de Julho de 2015. Veja na íntegra o referido decreto:

"DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

§ 3º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: 

I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior;

II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.      

§ 4º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e      
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy"

Fonte: Decreto nº 8.426 de 1º de Abril de 2015.


EFD Contribuições - Atualizações de Maio 2015.

Amigos, a Receita Federal publicou no Portal do SPED, as seguinte atualizações para a EFD Contribuições:

1. Publicada a versão 2.0.11 do PVA, para escrituração do CF-e-SAT (registro C860) no Estado de São Paulo;

2. Publicada versão 1.19 do Guia Prático, contemplando, entre outras orientações, procedimentos para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins no segmento de bebidas frias, alterado pela Lei nº 13.097/2015;

3. Publicada a Nota Técnica nº 005/2015, contemplando os procedimentos a serem observados, na apuração do PIS/Pasep e da Cofins, pelos fabricantes, importadores e comerciantes de bebidas frias;

4. Atualizadas as Tabelas 4.3.10 (bebidas frias), 4.3.11 (bebidas frias e embalagens) e 4.3.17 (alíquota de receitas financeiras e de crédito presumido de bebidas frias).

Fonte: RFB - Portal SPED.

Dúvidas Frequentes - FCONT, ECD e ECF.

1. Fcont (Controle Fiscal Contábil de Transição)

1.1 – Plano de Contas
O plano de contas do Fcont não sofreu alteração e é o mesmo de 2013. O plano do Fcont tem que seguir as regras previstas na legislação de 31/12/2007.

1.2 – Obrigatoriedade

Estão obrigadas a transmitir o Fcont somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que optaram pela não extinção do RTT em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.

2. ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

2.1 – Importação da ECF e recuperação da ECD.

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas e saldos).

2.2 – Manual da ECF.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) está disponível para download no site do Sped em:


No Manual da ECF consta o plano de contas referencial para o ano-calendário 2014, que será o mesmo utilizado pela ECD.

2.3 – Assinatura

As regras previstas para assinatura da ECF constam na “Seção 3.1.5.1.7. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF” do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) está disponível para download no site do Sped em:


2.4 – Empresas obrigadas

As empresas obrigadas a entregar a ECF constam na Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.


3.ECD:

3.1 – Leiaute 3.0

Conforme consta no Manual de Orientação do Leiaute da ECD, há três tipos de leiaute:

Leiaute 1 - Seção 3.1 do Manual - utilizado para escriturações até o ano-calendário 2012.

Leiaute 2 - Seção 3.2 do Manual - utilizado para escriturações do ano-calendário 2013.

Leiaute 3 - Seção 3.3 do Manual - utilizado para escriturações do ano-calendário 2014 em diante.

Você deve utilizar o leiaute 3.0, que é obrigatório para o ano-calendário 2014. Verifique a seção 3.3 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil, disponível para download no site do Sped.

Por exemplo, o campo 2 do registro I010 deve ser informado com 3.00.

3.2 – Informações das demonstrações (J100 e J150):

O Sped Contábil apenas reproduz as informações prestadas pela empresa. No caso da DRE, a informação vem do registro J150. Portanto, se as receitas estão duplicadas é porque foram informadas dessa maneira no registro J150. Sugerimos que verifique tal registro e substitua a ECD, se for o caso.

3 – ReceitanetBX:

Todos os arquivos transmitidos via Sped Contábil podem ser baixados com a utilização do programa ReceitanetBX, disponível para download no site do Sped.

4 – Empresas com Registro em Cartório:

Não há taxa a pagar e deve gerenciar o requerimento.

De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais.

Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal, transmita a escrituração via Sped Contábil.


Quanto aos cartórios, se houver necessidade, imprima a escrituração no programa do Sped Contábil e leve para autenticação.

Fonte: RFB - Portal SPED