Por Adriana Aguiar | De São Paulo
As empresas que sofreram autuações milionárias da
Receita Federal por deduzir como despesa o pagamento de Participação nos Lucros
e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganharam um importante
precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão
inédita, o órgão julgou que a dedução pode ser feita, independentemente da
análise de regularidade do plano de PLR. O entendimento foi aplicado pela 1ª
Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf.
O Fisco autuou uma instituição financeira por
entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº
10.101, de 2000. Não teria ocorrido a participação dos sindicatos no processo
de elaboração do plano. A autuação foi de aproximadamente R$ 13 milhões.
Os conselheiros entenderam, porém, que é
desnecessário saber se houve o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao
processo de instituição da PLR. Isso porque o parágrafo 3º do artigo 299 do
Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR), de 1999, estabelece como
dedutíveis as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a
designação que tiverem", segundo a decisão.
O entendimento servirá de precedente para outras
empresas autuadas, segundo a advogada do caso, Vivian Casanova, do Barbosa,
Müssnich & Aragão. De acordo com ela, a Receita Federal passou a lavrar
autos de infração contra as companhias com base na argumentação da fiscalização
previdenciária de que apenas os programas de PLR que cumpram todos os
requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do INSS. "Porém, a
decisão confirmou a nossa tese de que não é preciso analisar os requisitos para
admissão da PLR, já que a empresa teria, de qualquer forma, direito à dedução
porque seria um pagamento em forma de gratificação efetuado ao empregado",
diz.
A advogada, que defendeu a companhia, afirma que
fez uma pesquisa sobre o tema e não encontrou julgamento semelhante no Carf.
"Esse parece ser o primeiro. E, no mesmo dia do julgamento, mais dois
casos parecidos foram finalizados a favor do contribuinte", afirma. Como
não encontrou decisões divergentes, a advogada acha difícil que a Fazenda
consiga recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais - responsável por consolidar
a jurisprudência na instância administrativa.
A decisão do Carf estaria correta na opinião do
advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite
Campos. Para ele, a PLR, mesmo que não cumpra todos os requisitos da lei,
tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser um tipo
de remuneração do trabalho. Nesse sentido, seria considerada como despesa
operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda. Segundo o
advogado, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 tem apenas o efeito
de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente
gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.
Além disso, Cardoso ressalta que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do sindicato é uma
garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só não
descaracterizaria o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados
negociaram livremente e não há no acordo previsão abusiva do seu direito.
Para o advogado Eduardo Santiago, do escritório
Demarest & Almeida, a decisão realmente representa um importante precedente
a favor dos contribuintes. Ainda que o Fisco possa tentar de alguma maneira
tentar levar o caso para a Câmara Superior, baseado na argumentação sobre os requisitos
da PLR exigidos para a não incidência da contribuição previdenciária.
"Nesse sentido, há julgados contra o contribuinte", afirma.
A fiscalização do pagamento dessas participações
nos lucros deve aumentar ainda mais, na opinião de Santiago. Isso porque a
Medida Provisória (MP) nº 597, em vigor desde dezembro do ano passado, prevê a
isenção de Imposto de Renda sobre PLR de até R$ 6 mil. "Isso incentiva o
pagamento sobre a forma de PLR e por outro lado deve intensificar a
fiscalização", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
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