A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONSTRUTORAS
Autor: Francisco Coutinho Chaves
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2 Conceito de
incorporação e construção. 3 Da Medida Provisória 601/2012. 4 Da Classificação
das Atividade pela Receita Federal do Brasil. 5 Conclusão. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO.
O
Governo com o intuito de alavancar o crescimento do País vem reduzindo a carga
tributária, com redução de alíquotas, das contribuições para o PIS e COFINS,
desoneração das folhas de pagamento de alguns setores, como também opções na
legislação para recolher menos imposto de renda e contribuição sobre o lucro.
Com
efeito, a desoneração da folha de pagamento da contribuição patronal da
previdência de alguns contribuintes passando a base de cálculo da referida
contribuição ser a receita bruta, entre as atividades já contemplados com este
benefício foram o setor hoteleiro, de transporte rodoviário coletivo de
passageiro e outros, além das empresas que tem receita de construção civil disciplinada
através das Medidas Provisórias 601/2012 e 612/2013.
As
noticias da possibilidade de desoneração da folha de pagamento das construtoras
gerou uma expectativa para os empresários deste importante setor da economia,
que é responsável pela geração de muitos empregos.
Como
tem acontecido corriqueiramente na concessão de benefícios, há a definição dos
beneficiários através da Classificação Nacional de atividades Econômicas – CNAE.
A Receita Federal do Brasil divide o setor da construção civil em duas
atividades distintas que são construção e incorporação.
Corrobora
esta distinção, a análise da Lei nº 4.591/1964, que regulamenta a atividade de
incorporação imobiliária no Brasil.
Com
a edição das Medidas Provisórias nº 601/2012 e 612/2013 desonerando a folha de
pagamento das construtoras e não das incorporadoras, surgem dúvidas com relação
ao alcance do referido diploma legal.
Este
artigo tem como finalidade esclarecer as dúvidas existentes na aplicação das
Medidas Provisórias nº 601/2012 e 612/013.
Para
tanto, urge fazer um paralelo entre as duas atividades, o que passamos a fazer
doravante.
2
CONCEITOS DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO.
O
conceito legal de incorporação está inserido nos artigos 28 e 29 da Lei nº4.591/64
que tem a seguinte redação:
“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o
território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade
exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação
total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas, (VETADO).
Art. 29.
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que
embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob
regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo
único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o
negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou
de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,
ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de
construção, respondendo o alienante como incorporador.”
O
caput do artigo 28 determina que a atividade de incorporação deve ser
regulamentada pelo referido diploma legal, não remetendo tal competência para
quaisquer outro instrumento legal.
No
parágrafo único do artigo 28 define a atividade de incorporação imobiliária
aquela exercida com o objetivo de construir unidades imobiliárias destinadas
para a venda total ou parcial, portanto todas as pessoas jurídicas que tenham
receitas de venda de apartamento, casa, lotes e outros edifícios são
consideradas incorporadoras.
Com
a simples leitura do artigo 29 elimina-se quaisquer dúvidas acerca de a
incorporadora ser a pessoa jurídica que comercializa unidades imobiliária ainda
que esta não realize a construção.
A
principal dúvida é com relação à atividade da incorporação seria somente a
comercialização de unidade imobiliária, em que a mesmas não teria operários
contratado para a execução da obra, e assim separando as atividades de
construção e incorporação.
Com
efeito, a leitura do art. 29 elimina quaisquer duvidas sobre esta questão ao
definir como incorporador a pessoa física ou jurídica que comercializa unidades
imobiliárias independentes de fazer ou não a construção das mesmas; desta forma
está colocando com condição básica para ser incorporadora a venda de frações
ideais de terrenos.
Assim,
constata-se que a construção civil será sempre a prestação dos serviços através
de contrato de empreitada ou administração de obra, em outras palavras, a pessoa
jurídica que tenha a atividade de prestação de serviço de construção será
construtora.
Importante
lembrar que a empresa poderá ter as duas atividades, ou seja, ser incorporadora
quando constrói unidades imobiliárias para alienação parcial ou total, ou
somente comercialize as referidas unidades, e ser construtora quando presta
serviços na área que normalmente é através de empreitada ou administração.
3 DA
MEDIDA PROVISÓRIA nº 601/2012.
A
base legal da desoneração das folhas de pagamento está na Lei nº 12.546/2011, tendo
a Medida Provisória nº 601/2012 ampliado este benefício contemplando alguns
serviços da construção civil que são:
Código
|
Descrição
|
412
|
Construção de edifício
|
432
|
Instalações Elétricas, Hidráulicas E
Outras Instalações Em Construções
|
433
|
Obras de acabamento
|
439
|
Outros Serviços Especializados Para
Construção
|
Constata-se
que estão inclusas na desoneração da folha de pagamento algumas atividades
relacionadas à construção civil, com exceção da incorporação imobiliária
classificada no CNAE 411.
4. DA
MEDIDA PROVISÓRIA nº 612/2013.
Com
relação a esta Medida Provisória não surge dúvidas ou questionamento, pois
quando trata de construção é muito especifica para contribuinte que tem como objeto
social a prestação de serviços na área conforme a seguir demonstrado:
Código
|
Descrição
|
421
|
Construção de Rodovias, Ferrovias,
Obras Urbanas e Obras-De-Arte Especiais
|
422
|
Obras de Infra-estrutura para Energia
Elétrica, Telecomunicações, Água, Esgoto e Transporte por Dutos.
|
429
|
Construção de Outras Obras de
Infra-estrutura
|
431
|
Demolição e Preparação do Terreno
|
O
referido diploma legal desonerou a folha de pagamento de outras atividades, mas
com relação á construção são estas mencionadas a cima, sendo que em uma analise
superficial pode ser observado o aumento da carga tributária para algumas
empresas, principalmente as que têm como atividade a construção de rodovias que
normalmente são obras realizadas com pouca participação de operários e sim de
maquinas e equipamentos.
Com
efeito, como este trabalho não tem a finalidade de fazer a analise sobre os
reflexos na carga tributária que merece um estudo mais profundo e como não
pairam quaisquer dúvidas sobre os conceitos inseridos na Medida Provisória este
trabalho será restrito as dúvidas surgidas com a Medida Provisória 610/2012.
5 DA CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Como
a Classificação Nacional de Atividade Econômica está dividida em seções,
destaca-se a “F” que alberga a
construção e está subdividida em três categorias que são:
Código
|
Descrição
|
41
|
Construção de Edifícios
|
42
|
Obras de Infra-estrutura
|
43
|
Serviço Especializados para
construção
|
Importante
salientar que o grupo 41 está subdividido em 411 Incorporação e 412 Construção.
Com
a leitura da análise dos artigo 28 e 29 da Lei nº 4.591/64, não resta qualquer
dúvida de que as receitas provenientes de
venda de unidade imobiliárias construídas para este fim será considerada
como receitas de incorporações imobiliárias.
Acrescente-se
ainda a definição de incorporadora dada pelo sítio eletrônico da Receita
Federal:
”599 — Quem é
considerado "incorporador"?
Considera-se
incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que,
embora não efetuando a construção(Grifo nosso), compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras
concluídas.
Estende-se a condição de
incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que
contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
(Lei n º 4.591,
de 1964, arts. 29 e 30)
Tendo em vista as
disposições da Lei n º 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32
e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal,
autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador
e se submeta ao regime de equiparação à pessoa jurídica, para efeitos fiscais,
desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de
tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.
(RIR/1999, art. 151 e
152)
Atenção:
De acordo com o art. 68
da Lei n º 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito
aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir
ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas,
mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para
os incorporadores, no que lhes for aplicável.”
A
resposta da Receita Federal do Brasil é muito clara quando afirma que
independente da pessoa física ou jurídica efetue a obra ou não, bastando apenas
à comercialização, mas não exclui do conceito de incorporadora a aquela que
constrói suas unidades imobiliárias para alienação parcial ou total.
Desta
forma com base na resposta da Receita Federal do Brasil e na Lei nº 4.591/64
pode-se concluir que incorporadora é a pessoa física ou jurídica que realize a
construção ou não para alienação e que está enquadrada no CNAE 411.
Construtora
é a pessoa jurídica que realiza construção na forma de prestação de serviço
através de contrato de empreitada ou administração de obras civis e está
enquadrada no CNAE 412.
6. CONCLUSÃO.
Diante
do exposto, conclui-se que a desoneração da folha de pagamento é destinada
somente para as pessoas jurídicas que prestam serviços de obras civis por
empreitadas ou administração, não se aplicando a empresas que tenham receitas
apenas de vendas de unidades imobiliárias.
7 REFERÊNCIAS.
www.receita.fazenda.gov.br
Lei
4.591/64
Fiuza,
Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Ed. Saraiva, 2002;
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