terça-feira, 14 de maio de 2013

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONSTRUTORAS - Por Coutinho Chaves


A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONSTRUTORAS

 Autor: Francisco Coutinho Chaves

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2 Conceito de incorporação e construção. 3 Da Medida Provisória 601/2012. 4 Da Classificação das Atividade pela Receita Federal do Brasil. 5 Conclusão. 6 Referências.

1 INTRODUÇÃO.

O Governo com o intuito de alavancar o crescimento do País vem reduzindo a carga tributária, com redução de alíquotas, das contribuições para o PIS e COFINS, desoneração das folhas de pagamento de alguns setores, como também opções na legislação para recolher menos imposto de renda e contribuição sobre o lucro.

Com efeito, a desoneração da folha de pagamento da contribuição patronal da previdência de alguns contribuintes passando a base de cálculo da referida contribuição ser a receita bruta, entre as atividades já contemplados com este benefício foram o setor hoteleiro, de transporte rodoviário coletivo de passageiro e outros, além das empresas que tem receita de construção civil disciplinada através das Medidas Provisórias 601/2012 e 612/2013.

As noticias da possibilidade de desoneração da folha de pagamento das construtoras gerou uma expectativa para os empresários deste importante setor da economia, que é responsável pela geração de muitos empregos.

Como tem acontecido corriqueiramente na concessão de benefícios, há a definição dos beneficiários através da Classificação Nacional de atividades Econômicas – CNAE. A Receita Federal do Brasil divide o setor da construção civil em duas atividades distintas que são construção e incorporação.

Corrobora esta distinção, a análise da Lei nº 4.591/1964, que regulamenta a atividade de incorporação imobiliária no Brasil.

Com a edição das Medidas Provisórias nº 601/2012 e 612/2013 desonerando a folha de pagamento das construtoras e não das incorporadoras, surgem dúvidas com relação ao alcance do referido diploma legal.

Este artigo tem como finalidade esclarecer as dúvidas existentes na aplicação das Medidas Provisórias nº 601/2012 e 612/013.

Para tanto, urge fazer um paralelo entre as duas atividades, o que passamos a fazer doravante.

2 CONCEITOS DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO.

O conceito legal de incorporação está inserido nos artigos 28 e 29 da Lei nº4.591/64 que tem a seguinte redação:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

        Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).

        Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

        Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.”

O caput do artigo 28 determina que a atividade de incorporação deve ser regulamentada pelo referido diploma legal, não remetendo tal competência para quaisquer outro instrumento legal.

No parágrafo único do artigo 28 define a atividade de incorporação imobiliária aquela exercida com o objetivo de construir unidades imobiliárias destinadas para a venda total ou parcial, portanto todas as pessoas jurídicas que tenham receitas de venda de apartamento, casa, lotes e outros edifícios são consideradas incorporadoras.

Com a simples leitura do artigo 29 elimina-se quaisquer dúvidas acerca de a incorporadora ser a pessoa jurídica que comercializa unidades imobiliária ainda que esta não realize a construção.

A principal dúvida é com relação à atividade da incorporação seria somente a comercialização de unidade imobiliária, em que a mesmas não teria operários contratado para a execução da obra, e assim separando as atividades de construção e incorporação.

Com efeito, a leitura do art. 29 elimina quaisquer duvidas sobre esta questão ao definir como incorporador a pessoa física ou jurídica que comercializa unidades imobiliárias independentes de fazer ou não a construção das mesmas; desta forma está colocando com condição básica para ser incorporadora a venda de frações ideais de terrenos.

Assim, constata-se que a construção civil será sempre a prestação dos serviços através de contrato de empreitada ou administração de obra, em outras palavras, a pessoa jurídica que tenha a atividade de prestação de serviço de construção será construtora.

Importante lembrar que a empresa poderá ter as duas atividades, ou seja, ser incorporadora quando constrói unidades imobiliárias para alienação parcial ou total, ou somente comercialize as referidas unidades, e ser construtora quando presta serviços na área que normalmente é através de  empreitada ou administração.

3 DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 601/2012.

A base legal da desoneração das folhas de pagamento está na Lei nº 12.546/2011, tendo a Medida Provisória nº 601/2012 ampliado este benefício contemplando alguns serviços da construção civil que são:

Código
Descrição
412
Construção de edifício
432
Instalações Elétricas, Hidráulicas E Outras Instalações Em Construções
433
Obras de acabamento
439
Outros Serviços Especializados Para Construção

Constata-se que estão inclusas na desoneração da folha de pagamento algumas atividades relacionadas à construção civil, com exceção da incorporação imobiliária classificada no CNAE 411.

4. DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 612/2013.

Com relação a esta Medida Provisória não surge dúvidas ou questionamento, pois quando trata de construção é muito especifica para contribuinte que tem como objeto social a prestação de serviços na área conforme a seguir demonstrado:

Código
Descrição
421
Construção de Rodovias, Ferrovias, Obras Urbanas e Obras-De-Arte Especiais
422
Obras de Infra-estrutura para Energia Elétrica, Telecomunicações, Água, Esgoto e Transporte por Dutos.
429
Construção de Outras Obras de Infra-estrutura
431
Demolição e Preparação do Terreno

O referido diploma legal desonerou a folha de pagamento de outras atividades, mas com relação á construção são estas mencionadas a cima, sendo que em uma analise superficial pode ser observado o aumento da carga tributária para algumas empresas, principalmente as que têm como atividade a construção de rodovias que normalmente são obras realizadas com pouca participação de operários e sim de maquinas e equipamentos. 

Com efeito, como este trabalho não tem a finalidade de fazer a analise sobre os reflexos na carga tributária que merece um estudo mais profundo e como não pairam quaisquer dúvidas sobre os conceitos inseridos na Medida Provisória este trabalho será restrito as dúvidas surgidas com a Medida Provisória 610/2012.

5 DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Como a Classificação Nacional de Atividade Econômica está dividida em seções, destaca-se a   “F” que alberga a construção e está subdividida em três categorias que são:

Código
Descrição
41
Construção de Edifícios
42
Obras de Infra-estrutura
43
Serviço Especializados para construção

Importante salientar que o grupo 41 está subdividido em 411 Incorporação e 412 Construção.

Com a leitura da análise dos artigo 28 e 29 da Lei nº 4.591/64, não resta qualquer dúvida de que as receitas provenientes de  venda de unidade imobiliárias construídas para este fim será considerada como receitas de incorporações imobiliárias.

Acrescente-se ainda a definição de incorporadora dada pelo sítio eletrônico da Receita Federal:
”599 — Quem é considerado "incorporador"?
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção(Grifo nosso), compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
(Lei n º 4.591, de 1964, arts. 29 e 30)
Tendo em vista as disposições da Lei n º 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação à pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.
(RIR/1999, art. 151 e 152)
Atenção:
De acordo com o art. 68 da Lei n º 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.”
A resposta da Receita Federal do Brasil é muito clara quando afirma que independente da pessoa física ou jurídica efetue a obra ou não, bastando apenas à comercialização, mas não exclui do conceito de incorporadora a aquela que constrói suas unidades imobiliárias para alienação parcial ou total.

Desta forma com base na resposta da Receita Federal do Brasil e na Lei nº 4.591/64 pode-se concluir que incorporadora é a pessoa física ou jurídica que realize a construção ou não para alienação e que está enquadrada no CNAE 411.

Construtora é a pessoa jurídica que realiza construção na forma de prestação de serviço através de contrato de empreitada ou administração de obras civis e está enquadrada no CNAE 412. 

6. CONCLUSÃO.

Diante do exposto, conclui-se que a desoneração da folha de pagamento é destinada somente para as pessoas jurídicas que prestam serviços de obras civis por empreitadas ou administração, não se aplicando a empresas que tenham receitas apenas de vendas de unidades imobiliárias.

7 REFERÊNCIAS.


www.receita.fazenda.gov.br
Lei 4.591/64
Fiuza, Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Ed. Saraiva, 2002;

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