Por: Taís Arrais
Como já citado na matéria anterior, a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD), ressalvadas as demais hipóteses de obrigatoriedade, também está para as empresas do lucro presumido. De acordo com o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1420, de 19 de Dezembro de 2013, tal obrigatoriedade atinge apenas aquelas empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção em qualquer trimestre do ano calendário em curso.
É importante ressaltar, se a empresa distribuir lucros acima do limite de presunção no primeiro trimestre, por exemplo, estará obrigada a entrega da ECD para todo o ano calendário. É importante frisar ainda, que sobre a distribuição de lucros não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), como já tratamos anteriormente.
O cálculo da Distribuição de Lucros se refere ao faturamento da entidade deduzidos os impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) determinados pela legislação tributária vigente.
Exemplo:
Receita Bruta (Primeiro Trimestre 2015)
Prestador de Serviços
Faturamento: R$ 200.000,00
Presunção: 32 % x R$ 200.000,00
Lucro Presumido (Base de Cálculo) = R$ 64.000,00
Imposto de Renda (15% x BC) R$ 9.600,00
Adicional [(BC-R$ 60.000,00) x 10%] = R$ 400,00
IR e Adicional = R$ 10.000,00
IR a pagar = R$ 10.000,00
CSLL (BC x 9%) = R$ 5.760,00
PIS a pagar (Faturamento x 0,65%) = R$ 1.300,00
Cofins a pagar (Faturamento x 3%) = R$ 6.000,00
Total de Tributos: R$ 23.060,00
Cálculo para saber qual o limite de distribuição de lucros para que não haja a obrigatoriedade do envio da ECD:
(=) Lucro Presumido R$ 64.000,00
(-) Total de Tributos (R$ 23.060,00)
(=) Lucro a Distribuir R$ 40.940,00
Dado o exemplo entende-se que, se a empresa distribuir lucros acima de R$ 40.940,00 no primeiro trimestre de 2015 (por exemplo), estará obrigada a entrega da ECD de todo o ano-calendário de 2015, obtendo a responsabilidade de entregar mais uma obrigação acessória, que terá como prazo o último dia útil do mês de maio de 2016 (31/05/2016).