terça-feira, 31 de maio de 2016

DCTF para empresas do Simples Nacional

A Instrução Normativa 1.646, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31/05, também trouxe novidades para as empresas do Simples Nacional em relação à apresentação da DCTF.

A referida IN também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Para ler a IN na íntegra, Clique Aqui!

Fonte: RFB | Instrução Normativa RFB 1.646/2016

Empresas INATIVAS deverão apresentar DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje (31/05) no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

Para ler a Instrução Normativa na íntegra, Clique Aqui!

Fonte: RFB | Instrução Normativa RFB 1.646/16

terça-feira, 24 de maio de 2016

SPED Contábil - Obrigatoriedade do Lucro Presumido por Distribuição de Lucros.

Por: Taís Arrais

Como já citado na matéria anterior, a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD), ressalvadas as demais hipóteses de obrigatoriedade, também está para as empresas do lucro presumido. De acordo com o art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1420, de 19 de Dezembro de 2013, tal obrigatoriedade atinge apenas aquelas empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção em qualquer trimestre do ano calendário em curso.

É importante ressaltar, se a empresa distribuir lucros acima do limite de presunção no primeiro trimestre, por exemplo, estará obrigada a entrega da ECD para todo o ano calendário. É importante frisar ainda, que sobre a distribuição de lucros não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), como já tratamos anteriormente.  

O cálculo da Distribuição de Lucros se refere ao faturamento da entidade deduzidos os impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) determinados pela legislação tributária vigente.

Exemplo:

Receita Bruta (Primeiro Trimestre 2015)
Prestador de Serviços
Faturamento: R$ 200.000,00
Presunção: 32 % x R$ 200.000,00

Lucro Presumido (Base de Cálculo) = R$ 64.000,00

Imposto de Renda (15% x BC) R$ 9.600,00
Adicional [(BC-R$ 60.000,00) x 10%] = R$ 400,00
IR e Adicional = R$ 10.000,00
IR a pagar = R$ 10.000,00
CSLL (BC x 9%) = R$ 5.760,00
PIS a pagar (Faturamento x 0,65%) = R$ 1.300,00
Cofins a pagar (Faturamento x 3%) = R$ 6.000,00
Total de Tributos: R$ 23.060,00

Cálculo para saber qual o limite de distribuição de lucros para que não haja a obrigatoriedade do envio da ECD:

(=) Lucro Presumido       R$ 64.000,00
(-) Total de Tributos       (R$ 23.060,00)
(=) Lucro a Distribuir      R$ 40.940,00

Dado o exemplo entende-se que, se a empresa distribuir lucros acima de R$ 40.940,00 no primeiro trimestre de 2015 (por exemplo), estará obrigada a entrega da ECD de todo o ano-calendário de 2015, obtendo a responsabilidade de entregar mais uma obrigação acessória, que terá como prazo o último dia útil do mês de maio de 2016 (31/05/2016).

Fonte: Elaborada pela própria autora (Taís Arrais)

sexta-feira, 20 de maio de 2016

SPED Contábil - Substituição de Livro Autenticado

A Receita Federal do Brasil, através do Decreto 8.683 de 25 de Fevereiro de 2016, retirou da Junta Comercial os poderes para autenticação dos livros contábeis, tornando-os autenticados no momento do envio ao Sistema Público de Escrituração Digital, mediante a apresentação do SPED Contábil.

O referido decreto, resumidamente, fala que o envio das escriturações contábeis digitais que tiverem sido feitas até a data da publicação do decreto (25/02/2016), caso não estejam sob exigência ou tenham sido indeferidas pelas Juntas Comerciais, já estarão autenticadas de forma automática. Já para quem enviar após a publicação do decreto (a partir de 26/02/2016), o recibo do SPED já será o termo de autenticação dos livros.

Já o Manual da ECD, indo na contramão do que dispõe o decreto, abre a possibilidade da substituição do livro contábil  por erro de fato que torne a escrituração imprestável. O manual fala ainda que essa substituição deverá ainda ser regulamentada pelo Departamento de Registro Empresarial e de Integração, o que ainda não aconteceu.

Dispõe o manual o seguinte procedimento para substituição do livro:
"Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.
3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
4. Assine.
5. Transmita."
Entretanto, efetuei teste de retificação de escrituração contábil do ano calendário de 2015 já transmitidas em 2016 e, o sistema aceitou a substituição. Assim sendo, oriento aos contribuintes que estejam na mesma situação a efetuarem o processo de substituição do livro, indicando o código HASH da escrituração enviada anteriormente que deverá ser substituída.

A dúvida que permanece é: Poderemos retificar as escriturações contábeis digitais enviadas após o dia 31/05/2016?

SPED Contábil - Distribuição de Lucro x Participação nos Lucros e Resultados - Obrigatoriedade.

Muitas empresas confundem Distribuição de Lucros com Participação nos Lucros ou Resultados, motivo pelo qual acabam se confundindo e adicionando ao seu calendário mais uma obrigação acessória: a Escrituração Contábil Digital (ECD). Contudo, essa declaração torna-se obrigatória apenas para empresas que distribuem lucros, ou seja, quem faz PLR não é obrigado à entrega da ECD. 

Para saber se você está obrigado ou não a entrega da declaração, é necessário, primeiramente, entendê-las. 

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), está diretamente ligada ao incentivo à produtividade do trabalhador e sua integração com o capital da entidade. Este benefício é concedido aos colaboradores e funcionários. 

O Imposto de Renda é o único tributo incidente sobre este benefício e é recolhido diretamente pela fonte pagadora no momento do recebimento pelo empregado (IRRF), tributado de acordo com a tabela exclusiva vigente.

Já a Distribuição de Lucros é a remuneração para os sócios, reflexo do capital integralizado na entidade. Presume-se que sua tributação já foi realizada, não incidindo mais nenhum imposto, de acordo com o Art. 10 da Lei n° 9.249/1995. Porém a Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido que realizar esta distribuição acima do limite determinado pelas regras fiscais, ficará obrigada a entregar mais uma obrigação acessória: a Escrituração Contábil Digital (ECD ou Sped Contábil), conforme a IN da RFB n° 1.420/2013. 

Portanto, de acordo com o Art. 3° da Instrução Normativa 1.420/2013 estão obrigadas a ECD, apenas, as empresas que distribuem lucros acima do limite de presunção. 


Fonte: Lei 10.101/2000, Lei nº 9.24/95, IN 1.420/13

SPED ECD e ECF - Novas Versões e Data Limite de Entrega.

A Receita Federal do Brasil, publicou novas versões para o SPED ECD e SPED ECF. As atuais versões são: 3.3.7 e 2.0.2, respectivamente.

Segundo a legislação vigente, a data limite para entrega das referidas obrigações acessórias será:
- SPED ECD: Até último dia útil do mês de maio, ou seja, 31/05/2016.
- SPED ECF: Até o último dia útil do mês de julho, ou seja, 29/07/2016.

A RFB já se pronunciou dizendo que não haverá prorrogação de prazo para nenhuma dessas obrigações acessórias.

Para baixar a nova versão da ECD (3.3.7), Clique Aqui!

Para baixar a nova versão da ECF (2.0.2), Clique Aqui!

Fonte: RFB

quarta-feira, 4 de maio de 2016

SPED ECF - Prorrogado Prazo de Entrega em 2016

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1633 de 03/05/2016, alterou o prazo de entrega do SPED ECF para o último dia útil do mês de Julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Assim sendo, a entrega da referida obrigação acessória referente ao ano calendário de 2015, deverá ser efetuada até o dia 29/07/2016.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Para ler a instrução normativa na íntegra, Clique Aqui!

Fonte: RFB