A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração
da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a
ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos:
a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração
da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;
b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a
receita bruta, conforme segue:
b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com
a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%,
excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:
- de call center;
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
c) as empresas que anteriormente contribuíam com a
alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%,
excetuadas:
c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão
com a alíquota de 1,5%:
- de transporte aéreo de carga e de serviços
auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular e de
serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de
cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na
navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de
longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na
navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas
na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas
na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
- que fabricam os produtos classificados na TIPI
nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
c.2) as empresas a seguir relacionadas, que
contribuirão com a alíquota de 1%:
- que fabricam os produtos classificados na TIPI
sob os códigos:
- 02.03;
- 0206.30.00;
- 0206.4;
- 02.07;
- 02.09;
- 02.10.1;
- 0210.99.00;
- 03.03;
- 03.04;
- 0504.00;
- 05.05;
- 1601.00.00;
- 16.02;
- 1901.20.00 Ex 01;
- 1905.90.90 Ex 01; e
- 03.02, exceto 0302.90.00.
(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição
Extra)
Fonte: Editorial IOB