De acordo com a legislação previdenciária, o segurado empregado fará jus ao benefício do auxílio-doença, observada a carência, quando for o caso, mesmo que o empregador não tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe foi descontada.
Para fins de apuração da renda mensal do benefício, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
(Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 36, I, e art. 216, § 5º - DOU de 07.05.1999, rep. no DOU de 12.05.1999, ret. no DOU de 18.06.1999 e no DOU de 21.06.1999)
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