O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza editou o ato em referência para disciplinar o regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na legislação, conforme disposto no RISSQN-Fortaleza/2004, art. 270-F, § 2º e art. 271.
Os contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados, nos termos do Regulamento do ISSQN, poderão, quanto às competências de janeiro a junho de 2011, registrá-los das seguintes formas:
a) obrigatoriamente, por meio do sistema de escrituração fiscal online, disponibilizado pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza no site www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, para os prestadores de serviços cujas atividades já iniciaram a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), nos termos do cronograma aprovado pela IN Sefin nº 3/2010, alterado pelas IN Sefin nº 6/2010 e IN Sefin nº 1/2011, bem como para os prestadores que optaram ou venham a optar, antes do prazo previsto no referido cronograma, pela antecipação do uso da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);
b) opcionalmente, por meio da Declaração Digital de Serviços (DDS), que deverá ser gerada e apresentada à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, mediante recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programa de computador, para os prestadores de serviços durante as competências anteriores ao início da obrigatoriedade descrita no inciso anterior, desde que não tenha feito a opção pela antecipação voluntária de emissão da NFS-e, bem como para os tomadores de serviços.
(Instrução Normativa Sefin nº 2/2011 - DOM Fortaleza de 09.02.2011)
Fonte: Editorial IOB
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