A Receita Federal do Brasil converteu a Medida Provisória nº 783/2017 na Lei 13.496/2017. A referida lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As regulamentações do PERT na RFB e PGFN constam na Instrução Normativa nº 1.711/17 e Portaria PGFN nº 690/17, respectivamente.
Com a conversão da MP em Lei, cito abaixo as novidades trazidas pela nova lei para tomada de decisão na hora de aderir ao PERT (prazo final em 31/10/2017):
- Possibilidade de inclusão de dívidas do RET (Regimes Especial de Tributação) de que trata a lei 10.931/04;
- Impossibilidade de parcelamento de débitos que tenham sido declarados ilegais/incostitucionais pelo STF, STJ ou por ato da PGFN;
- Desconto de 70% das multas em caso de pagamento a vista na RFB e PGFN;
- Desconto de 50% das multas em caso de parcelamento em 145 vezes na RFB e PGFN;
- Entrada agora será de 5% para dívidas até 15 milhões tanto na RFB quanto na PGFN;
- Criação da possibilidade de pagar 24% da dívida em 24 prestações e o restante quitar com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para os débitos da RFB;
- Desconto de 100% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios, para pagamento a vista e em 145 vezes;
- Quitação dos débitos com utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para débitos com PGFN;
- Impossibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional
- Inclusão da possibilidade de parcelamento de tributos retidos;
- Exclusão da vedação constante no art. 12 da MP 783/17 de para casos de fraude, conluio ou sonegação.
Para saber mais sobre outros vetos à Lei 13.496, clique aqui!
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