sexta-feira, 27 de outubro de 2017

PERT - O que muda com a Lei 13.496/2017?

A Receita Federal do Brasil converteu a Medida Provisória nº 783/2017 na Lei 13.496/2017. A referida lei institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As regulamentações do PERT na RFB e PGFN constam na Instrução Normativa nº 1.711/17 e Portaria PGFN nº 690/17, respectivamente.

Com a conversão da MP em Lei, cito abaixo as novidades trazidas pela nova lei para tomada de decisão na hora de aderir ao PERT (prazo final em 31/10/2017):

- Possibilidade de inclusão de dívidas do RET (Regimes Especial de Tributação) de que trata a lei 10.931/04;
- Impossibilidade de parcelamento de débitos que tenham sido declarados ilegais/incostitucionais pelo STF, STJ ou por ato da PGFN;
- Desconto de 70% das multas em caso de pagamento a vista na RFB e PGFN;
- Desconto de 50% das multas em caso de parcelamento em 145 vezes na RFB e PGFN;
- Entrada agora será de 5% para dívidas até 15 milhões tanto na RFB quanto na PGFN;
- Criação da possibilidade de pagar 24% da dívida em 24 prestações e o restante quitar com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para os débitos da RFB;
-  Desconto de 100% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios, para pagamento a vista e em 145 vezes;
- Quitação dos débitos com utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para débitos com PGFN;
- Impossibilidade de parcelamento de débitos do Simples Nacional
- Inclusão da possibilidade de parcelamento de tributos retidos;
- Exclusão da vedação constante no art. 12 da MP 783/17 de para casos de fraude, conluio ou sonegação.

Para saber mais sobre outros vetos à Lei 13.496, clique aqui!

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Simples Nacional - RFB bloqueará acesso ao sistema para 100 mil empresas.

A Receita Federal vai bloquear o acesso de 100 mil micro e pequenas empresas ao programa do Simples a partir desta segunda-feira. A malha fina do Leão identificou que esses contribuintes se valeram de abatimentos irregulares para reduzir o imposto a pagar. Segundo o Fisco, houve discrepâncias em 1,6 milhão de declarações entregues nos últimos cinco anos, o que aponta para uma sonegação em torno de R$ 1 bilhão.

Segundo o subsecretário de Arrecadação da Receita, João Paulo Martins, quando acessarem o programa do Simples, os 100 mil empresários serão informados de que se valeram de descontos indevidos e, por isso, precisam retificar suas declarações e pagar os tributos corretamente. Quem não fizer os ajustes necessários, será excluído do Simples no final do ano.

Martins explicou que micro e pequenas empresas optantes do regime precisam apresentar uma declaração mensal à Receita. Assim, quem não puder acessar o sistema, não conseguirá cumprir com essas obrigações. Hoje, cerca de 7 milhões de companhias estão enquadradas no Simples. Ele pode ser utilizados por empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões. Em 2018, esse montante subirá para R$ 4,8 milhões.

Os cruzamentos feitos pela malha fina das pessoas jurídicas mostraram que os contribuintes passaram a marcar campos do programa do Simples que, quando são preenchidos, automaticamente reduzem o imposto a pagar. De acordo com Martins, o Fisco observou que as empresas passaram a utilizar campos como o de imunidade, isenção/redução cesta básica ou lançamento de ofício com mais frequência e sem amparo legal.

— Verificamos até mesmo que escritórios estavam orientando seus clientes a marcarem os campos de imunidades e isenções para tentar sonegar — afirmou o subsecretário.

A regra do Simples prevê, por exemplo, que quando a União, o estado ou município conceder isenção ou redução de PIS/Cofins e ICMS para produtos da cesta básica, as empresas do regime podem se beneficiar deste incentivo caso seja editada uma lei específica para isso. Foi por isso que esse campo passou a fazer parte da declaração do Simples. O problema é que não há em vigor nenhuma lei específica que enquadre as micro e pequenas empresas optantes na isenção de cesta básica. Portanto, nenhum contribuinte poderia ter marcado esse campo.

A Receita já havia vinha trabalhando para ajustar o programa e evitar marcações indevidas. Em junho deste ano, por exemplo, foi publicada uma nova versão do programa do Simples restringindo as hipóteses em que o contribuinte poderia selecionar as opções imunidade, isenção/redução de cesta básica e lançamento de ofício. No caso específico dos incentivos para cesta básica, essa marcação foi excluída justamente porque não há lei que conceda o benefício aos optantes do Simples.

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL

Martins também destacou que os 100 mil contribuintes que precisam retificar suas declarações serão observados com lupa pelo Fisco. Assim, se alguém tentar reduzir o valor informado como receita bruta na hora de fazer a retificação para manter o imposto devido mais baixo será autuado.

— Num caso desses nós também vamos fazer representação criminal — adiantou o subsecretário.

A Receita tem feito ofensivas em várias frentes para fechar brechas utilizadas por empresas de menor porte para sonegar impostos no país. Este ano já foram identificadas, por exemplo, irregularidades no pagamento da contribuição previdenciária em 46.483 empresas de pequeno e médio porte. Esse grupo apresentou dados inconsistentes na hora de acertar as contas com o Leão, o que indica uma sonegação de R$ 1,406 bilhão. Diante disso, o Fisco já emitiu um alerta aos contribuintes dando a eles a chance de fazer uma autorregularização antes de serem autuados.

Segundo a subsecretaria de Fiscalização, isso já trouxe resultados. Do total alertado, 8.849 empresas corrigiram suas declarações e recolheram R$ 461 milhões aos cofres públicos. No entanto, ainda existe um universo elevado de companhias que vão passar por auditoria e, com isso, terão que pagar os tributos atrasados, acrescidos de multas e juros. Segundo o Fisco, embora o foco do órgão seja identificar sonegação praticada por grandes empresas, as pequenas e médias têm um índice elevado de irregularidades e, por isso, também estão na mira.

Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/receita-vai-bloquear-acesso-de-cem-mil-empresas-ao-simples-21978694

domingo, 22 de outubro de 2017

EFD-Reinf - Quem está obrigado?

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa nº 1701/2017, instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), obrigando os seguintes contribuintes a sua adoção:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A regra para o cumprimento da obrigação acessória mensal é:

  • a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou
  • a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.
As empresas do simples nacional também terão que transmitir a EFD-REINF, porém ainda não foram definidas pelo CGSN as condições para o cumprimento desta obrigação acessória.

 Fonte: RFB. IN 1701/17

EFD-Reinf - O que é?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Fonte: RFB.