segunda-feira, 13 de junho de 2016

Retenção Tributária - Fato Gerador e Responsabilidade Tributária

Por Taís Arrais.

Hoje daremos início a publicações referentes às retenções de tributos. Nos últimos anos o Estado tem transferido para a fonte pagadora a responsabilidade de recolher as obrigações tributárias referentes a serviços tomados, com o intuito de acelerar a arrecadação e melhorar o controle. Esses tributos podem ser: IRRF, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS E ISS. 

A lei cria o tributo, determina alíquotas, concede isenção, vedação, não incidência, define o fato gerador e tudo mais que for desta obrigação. De acordo com a Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, que dispões sobre o Sistema Tributário Nacional, em seu Art. 128, diz que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 

O fato gerador do tributo é a ocorrência que trás a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. No caso das retenções na fonte, o fato gerador para fins de CSRF é o momento do pagamento da prestação do serviço. Já para fins de IRRF, o fato gerador se dá pelo pagamento ou creditamento do serviço prestado. Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária. 

Os Arts. 114 e 115 do CTN (Lei n° 5.172, de 25 de Outubro de 1966) tratam fato gerador da obrigação principal como sendo a situação definida em lei como necessária esuficiente à sua ocorrência e, da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

A partir das definições citadas nasce a retenção tributária, que nada mais é do que o procedimento pelo qual a lei atribui de modo expresso a responsabilidade por recolher o tributo a uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação. O responsável efetua apenas o recolhimento, não arcando com o ônus financeiro, pois este é descontado do pagamento (PARECER NORMATIVO COSIT N° 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002).

Quando a responsabilidade de reter e recolher o imposto for da fonte pagadora, no caso de pessoa jurídica, tal responsabilidade se extingue na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, mensal estimado ou anual). Caso ocorra a retenção e o não recolhimento do tributo, é exigido da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

FCONT - Extinção a partir do ano calendário de 2015

A Receita Federal do Brasil, publicou no dia 27/05/2016 a agenda tributária referente às obrigações principais e acessórias que os contribuintes deverão atender para o mês de Junho/2016.

Entre as novidades da agenda tributária, está a obrigatoriedade de entrega do FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição para o último dia útil do mês de Junho/2016, referente ao ano calendário de 2015.

É importante ressaltar que o último ano de entrega do FCONT foi referente ao ano calendário de 2014, cuja referida obrigação acessória fora entregue em 2015. Portanto não há mais no que se falar na entrega do FCONT a partir do ano calendário de 2015, em face da extinção da obrigação acessória.

Acreditamos que a RFB deverá se pronunciar a respeito da agenda tributária e posteriormente publicar uma nova agenda retirando a obrigatoriedade do FCONT.

Fonte: RFB | Portal SPED.