OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL,
CONTRIBUINTE OU NÃO - EC 87/2015, vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.
Fonte: ICMS Prático - Prof. Paulo Almada - http://www.icmsprático.com.br
I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional nº 87/2015 - Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição
Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações
que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir
de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 - procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada.
Nota Técnica 2015.003 (ver
a última versão) - altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS
devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para
consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo
que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.
DIFAL = Diferencial de Alíquotas.
II – QUANDO SE APLICA O DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS (DIFAL).
Nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do ICMS,
localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
a) *Consumidor
final não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição
estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
b) aplica-se
com operações realizadas por
qualquer meio, inclusive quando por comércio eletrônico, telemarketing e
catálogos;
c) aplica-se
com as prestações de serviços de
transporte de cargas quando FOB;
d) aplica-se mesmo que o remetente
seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, sendo
que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário,
visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se
encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
e)
aplica-se também com produtos sujeitos
ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de Convênio ou Protocolo
ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o destinatário não
contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente dita, pois a
mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
f)
aplica-se, inclusive com as construtoras
(cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de
empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
g)
será devido ainda o valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento deve ser em
Guia separada e observada à legislação específica da unidade federada de
destino.
h)
com a nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando
das operações interestaduais com consumidor final,
contribuinte ou não, as alíquotas
interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de
serviços as alíquotas serão 4%, 7% ou
12%.
h.1) 4% -
mercadorias importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%;
qualquer que seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% -
operações originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do
Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas
demais operações.
h.4) 7% nas
prestações de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul
e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das
Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% -
nas demais prestações de serviços de transporte. (4% - nas prestações de
serviço de transporte aéreo).
III - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
b) do
remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a
responsabilidade for do remetente
observar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015, Nota
Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação específica do Estado de
destino.
b) quando a responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma
repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste
caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo
o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo
recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta
gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento
Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada
para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO
E FORMA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a
responsabilidade for do remetente – quando da
saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço.
1.1
o recolhimento do ICMS DIFAL será por meio de GNRE - Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento
fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma
GNRE para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor
correspondente ao FECOP. Portal da GNRE
Online (click aqui).
10010-2 – ICMS Consumidor Final não
Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por
cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS Consumidor Final não
Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por
período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à
Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à
Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período
mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
Obs1.:
em função de problemas
técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses novos
códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao Estado
de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação
Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta
que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique
que a origem é a EC 87/15 ou então que a cobrança ocorra no momento da da entrada
no Estado de destino.
Obs2.:
os estados de São Paulo,
Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online.
Obs3.: no Ceará, conforme disposto no art. 3º
da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.
1.3 o Estado
de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem
(remetente) inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o
montante remetido posteriormente ao Estado de destino até o 15º dia do mês
subsequente. Nessa circunstância, não há o recolhimento prévio, mas o
respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em
“Dados Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual
no Estado de destino.
1.4 o recolhimento poderá ocorrer
ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino quando não estiver
recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do Estado. Neste caso, o Sujeito
Passivo como responsável tributário continuará sendo o remetente, ou seja, o
Documento de Arrecadação deve ser em nome do remetente.
1.5 o cálculo do DIFAL será na
forma do Convênio ICMS 93/15 e suas alterações.
1.6 observar as regras da validação dos documentos eletrônicos emitidos, para a NF-e
(NT 2015/003 – última versão); para o CT-e(NT
2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da NFe, e NT
2015/004-FECOP).
2) Quando a responsabilidade for
do destinatário – o
recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de
destino.
2.1) No caso do Estado do Ceará,
nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do
ICMS, o Diferencial de Alíquota
continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando obrigado
a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento do
imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na coluna
“Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a
escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem
do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o
Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.
2.2) No Ceará, a Base de Cálculo
será o valor constante no documento fiscal
de origem ou o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual
foi cobrado o ICMS no Estado de origem, quando da entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação,
destinados a consumo ou ativo imobilizado; e o ICMS devido será o valor
resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Art. 25,
XI, “b” e § 3º, do Dec. 24.569/97).
Notas:
a) a sistemática de recolhimento
de que trata o Convênio ICMS 93/2015(EC 87/2015), aplica-se apenas quando a
responsabilidade pelo recolhimento for do remetente.
b) vide Cláusulas Primeira,
Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015.
c) com
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em
outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, será partilhado entre os Estados de origem e de
destino, a partir da janeiro de 2016 até 2018, conforme art. 99 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 87/2015, onde foi
estabelecido cronograma, sendo que o inicio de vigência, inicialmente pra 2015,
ficou na verdade a partir de 01 de janeiro de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL
será integralmente para o Estado de destino.
d) em
relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não
contribuinte do ICMS a pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição
estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados
os casos com tratamento específico).
f) os
estabelecimentos cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são
considerados não contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas
no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros
Estados (sem inscrição estadual).
V – BASE DE
CÁLCULO X ROTINA DE CÁLCULO
A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o
valor da operação ou da prestação, considerando a seguinte fórmula:
ICMS
origem = BC
x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC =
base de cálculo do imposto
ALQ
inter
= alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade
federada de origem.
ALQ
intra
= alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de
destino.
Notas:
a) a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível. (art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído pelo Dec. 31.861/15).
b) no
cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve
calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por
meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual
correspondente à alíquota interna da unidade federada de destino, sem
considerar o adicional do FECOP de até 2%, bem como o próprio adicional do
FECOP de até 2%, no caso do Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37,
de 2003.
c) na
determinação da Base de Cálculo ainda restam algumas turbulências a respeito de
qual seria o valor dessa Base de Cálculo, em função da expressão trazida pelo
Convênio ICMS 93/15, quando vincula ao §1º do art. 13, da LC 87/96, a questão
do imposto ser por dentro. Portanto, é preciso acompanhar tal questão.
b) observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art.
13. A base de cálculo do imposto é: § 1o Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput
deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
d) Apesar de
ter sido estabelecido inicialmente um cronograma
de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado
de Origem e o de destino, a vigência será para o ano de 2016 e não para
2015 como estabelecido na versão original da EC 87/2015.
Cronograma
que prevalecerá a partir de 2016 será:
VIGÊNCIA |
Diferencial de Alíquotas |
Na UF de origem |
Para UF de destino |
Ano de 2016
|
Apurado
|
60% do apurado
|
40% do apurado
|
Ano de 2017
|
Apurado
|
40% do apurado
|
60% do apurado
|
Ano de 2018
|
Apurado
|
20% do apurado
|
80% do apurado
|
Ano de 2019
|
Apurado
|
--
|
100% do apurado
|
VI - DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC
87/15),
1) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
1) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
a) Empresa,
de São Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final
no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
b) Prestação
do serviço de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino. Frete realizado pela Transalma Log EPP, de
São Paulo, optante do Simples Nacional.
c) Em vez de
aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência
da EC 87/15, o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de
7%(oriunda do Sul e Sudeste). Em relação à prestação de serviço de transporte
não tem destaque de ICMS por ser do Simples Nacional.
d) A
operação com televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas
internas no Ceará de 17%.
Cálculos do
ICMS DIFAL
1.1) Pelo valor do bem = 1.000,00
1.1) Pelo valor do bem = 1.000,00
ICMS origem = BC x
ALQ interestadual
1.000,00 x 7% = 70,00
1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS
destino = [BC x ALQ interna no destino] - ICMS origem
[1.000,00 x 17%] - 70,00
170,00 – 70 = 100,00
[1.000,00 x 17%] - 70,00
170,00 – 70 = 100,00
1.1.1) DIFAL sobre o produto = 100,00,
1.1.2) Partilha do DIFAL
=
a) 100,00 x 40% = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60% = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.
a) 100,00 x 40% = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60% = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.
1.2) Pelo valor da prestação do serviço de transporte = 110,00
(Quem deve recolher é a empresa de transporte de cargas)
ICMS origem = BC x
Alíquota interestadual
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
ICMS
destino = [BC x Alíquota interna no destino] - ICMS
origem
[110,00 x 17%] - 7.70
18,70 – 7,70 = 11,00
[110,00 x 17%] - 7.70
18,70 – 7,70 = 11,00
1.2.1) DIFAL sobre a prestação de serviço = 11,00
1.2.2) Partilha do DIFAL prestação serviço transporte:
a) 11,00 x 40% = R$ 4,40 - enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60% = R$ 6,60 - fica para o Estado de origem.
a) 11,00 x 40% = R$ 4,40 - enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60% = R$ 6,60 - fica para o Estado de origem.
2) Operação
para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de
25%, sujeito ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará.
a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento.
a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento.
b) trata-se
de produto de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais
IPI de R$ 150,00; total da NF será R$ 1.150,00
c) frete
CIF; origem é o Estado de Pernambuco.
Cálculos do
ICMS DIFAL como o produto
2.1) Pelo valor do bem = 1.150,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
2.1) Pelo valor do bem = 1.150,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
ICMS
destino = [BC x ALQ interna no destino] - ICMS origem
[1.150,00 x 25%] - 46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50
[1.150,00 x 25%] - 46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50
2.1.1) DIFAL sobre o valor do bem = 241,50
2.1.2) Partilha do DIFAL sobre o valor do bem:
a) 241,50 x 40% =
R$ 96,60 - enviado para o Estado de destino.
b) 241,50 x 60% = R$ 144,90 - fica para o Estado de origem.
b) 241,50 x 60% = R$ 144,90 - fica para o Estado de origem.
2.2) FECOP DIFAL = 2% X 1.150,00 = 23,00
(produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%)
(produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%)
3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS.
3.1. Saída
do Ceará para o Piauí, considerando alíquota interna no Estado de destino no
percentual de 17%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,00.
3.1.1) Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00;
ICMS
origem
= BC x ALQ inter =
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
[1000,00 x 17%] - 120,00
170,00 – 120,00 = 50,00
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
[1000,00 x 17%] - 120,00
170,00 – 120,00 = 50,00
3.1.1.1) DIFAL das calças jeans = 50,00
3.1.1.2)
Partilha do DIFAL das calças jeans:
a) 50,00 x 40% = 20,00 - enviar para o Estado de destino via GNRE;
a) 50,00 x 40% = 20,00 - enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 50,00 x 60% = 30,00 – fica para
o Estado do Ceará (sendo produção própria de indústria de confecções nada
recolhe; sendo comércio levar a débito, no campo próprio do livro Registro de
Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica.
3.1.2)
frete a pagar de R$ 200,00
ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
[200,00 x 17%] - 24,00 = 34,00 – 24,00 = 10,00
3.1.2.1) DIFAL frete das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 - enviar para o Estado de destino via GNRE;
ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
[200,00 x 17%] - 24,00 = 34,00 – 24,00 = 10,00
3.1.2.1) DIFAL frete das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 - enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 10,00 x 60% = 6,00 – fica para
o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) levar
a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto
devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo do
Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) nada recolhe em relação aos 60%.
3.2. Saída do Ceará para o Piauí, produtos de
informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de 200,00.
ICMS
origem
= BC x ALQ inter = 2000,00 x 12% = 240,00
ICMS
destino
= [BC x ALQ intra] - ICMS origem
[2000,00 x 17%] – 240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00
[2000,00 x 17%] – 240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00
DIFAL informática = 100,00
Partilha do DIFAL informática:
a) 100,00 x 40% = 40,00 - enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 100,00 x 60% = 60,00 – fica
para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo próprio
do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para
fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo de estabelecimento comercial,
por já ter sido recolhido o ICMS-ST nada recolhe.
VII- ONDE VAI CONSTAR AS INFORMAÇÕES DO
ICMS
a) Sobre
o DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas
as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações
Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF
de destino.
b) Sobre o DACTE:
Não haverá alteração no leiaute
do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações
adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo
vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias
em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.
c) Observar
as Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e do Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CTe), as quais indicam os campos para atender à EC
87/15.
c.1) NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2) CT-e - NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.
c.1) NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2) CT-e - NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.
VIII - TURBULÊNCIAS
1)
Aplica-se às
Construtoras como destinatárias?
Quando cadastradas no regime de recolhimento “Outros” aplica-se
normalmente, salvo tratamento diverso.
2)
Aplica-se
aos estabelecimentos gráficos como destinatários?
Quando cadastrados no Regime de Recolhimento
“Outros”, sim;
3)
Aplica-se às
funerárias (contribuintes do ISS)?
Quando
cadastradas no Regime de Recolhimento “Outros”, sim.
4)
Aplica-se ao
produtor rural?
A
princípio não, pois é tratado como se contribuinte fosse, mas nesse ponto é
importante checar junto ao Estado de destino.
5)
Aplica-se
com produto Substituição Tributária? E vai gerar ressarcimento para o vendedor?
Aplica-se
normalmente com produto Substituição Tributária, seja decorrente de Convênio ou
Protocolo ou somente no âmbito interno, sendo que não haverá recolhimento do
valor correspondente aos 60%.
Quanto
ao ressarcimento, com produto de Convênio ou Protocolo, a princípio diria que
não, mas é preciso suscitar essa questão junto aos Estados e/ou acompanhar
manifestação do CONFAZ; sendo ST no âmbito interno bastaria manifestação do
Estado, mas é pouco provável que neste caso seja possível.
6)
Aplica-se às
empresas dos Simples Nacional?
Às empresas do
Simples Nacional aplica-se normalmente, sendo que no Estado de origem não
recolhe os 60% do DIFAL.
7)
Aplica-se às
prestações de serviços de transporte de passageiros?
Não se aplica às
prestações de serviços de transporte de passageiros.
8)
Aplica-se
quando um consumidor não contribuinte faz a compra no balcão? E se pedir NFe e
informar endereço em outro Estado?
Também é uma
questão polêmica, mas a princípio diria....
9)
Tem ainda
questão da Base de Cálculo com produto com redução da Base de Cálculo.
10) Observar as alíquotas internas de cada Estado
de destino.
11) Vigência no Estado do Ceará, considerando o
disposto no Dec. 31.861, de 29 de dezembro de 2015, será no
primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após da
publicação da Lei nº15.863/15(DOE em 13 de outubro de 2015), ou seja, 12/01/2016.
IX - FONTE LEGAL:
Emenda Constitucional nº 87/2015
Convênio ICMS 93/2015 e suas
alterações
Convênio ICMS 152/2015
Convênio ICMS 153/2015
Nota Técnica 2015/003(versão atualizada)
– para NF-e
Nota Técnica 2015/003 e 2015/004
– para CT-e
Ceará - Lei nº 15.863/2015
Ceará - Decreto nº 31.861/15 (alterando Dec.
24.569/97)
Ceará - Instrução Normativa 42/2015(cadastramentos
dos contribuintes dos outros Estados)
Leis de
outros Estados:
Acre - LC n° 304/15
Amapá - Lei nº 1948/15
Bahia – Lei nº 13.373/15
Distrito Federal - Lei nº 5.546/15
Mato Grosso - Lei nº 10.337/15
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743/15
Paraíba - Lei nº 10.507/15
Paraná – Lei nº 18.573/15
Pernambuco - Lei nº 15.605/15
Piauí - Lei nº 6.713/15
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071/15
São Paulo - Lei nº 15.856/15
Sergipe - Lei nº 8.041/15
Acre - LC n° 304/15
Amapá - Lei nº 1948/15
Bahia – Lei nº 13.373/15
Distrito Federal - Lei nº 5.546/15
Mato Grosso - Lei nº 10.337/15
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743/15
Paraíba - Lei nº 10.507/15
Paraná – Lei nº 18.573/15
Pernambuco - Lei nº 15.605/15
Piauí - Lei nº 6.713/15
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071/15
São Paulo - Lei nº 15.856/15
Sergipe - Lei nº 8.041/15
10 comentários:
Olá, muito boa a matéria e muito esclarecedora, porém gostaria de saber se seria possível mais informações sobre produtos com redução da BC, pois não consegui achar informação em nenhum site, embora pelo que vi na EC 87/2015 não existe nada que de a entender que na venda ao consumidor final se perca o benéfico da redução, outra duvida seria com relação a devolução, pois como todos sabem vendas on line são campeãs em devoluções como ficaria a devolução do impostos paga no DIFAL?
Atenciosamente
Willian
Parabéns!! Materia esclarecedora.Obrigado
Isso atrapalha demais para quem é MEI. Exemplo sou do Rio de Janeiro e meu fornecedor é de São Paulo. Como MEI somos isentos de inscrição estadual, e com isto meu fornecedor não quer faturar mais pra mim pois não quer pagar o IMPOSTO que é bem alto e tem que ser pago para seguir a GUIA de pagamento junto com a nota. DEsta forma, sou obrigada a voltar para informalidade.
Bom dia,
Por favor, nossa dúvida é se o ICMS consumidor final for 17% e a alíquota do Estado de Destino for 17% e o de origem for 7%, como devemos proceder?
POR GENTILEZA ! POSSO FAZER A COMPENSAÇÃO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS DO DIFAL 87/15 REFERENTE AOS 60% DEVIDOS AO ESTADO DO CEARA? QUAL A FUNDAMENTAÇÃO EM LEI?
Olá , boa tarde.
Qual a fundamentação legal para afirmação de que o Diferencial de Alíquota se aplica quando o destinatário for de regime de recolhimento '' OUTROS''?!
Att,
Para mim, o mais polêmico está na cerne do que diz a EC 87 e o Conv. 93/2015 no que diz:
...nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto..
Ou seja, não importa se é contribuinte ou não contribuinte, o que importa é ser interestadual para consumo final.
Daí o problema: o Estado de origem tem direito a 60% e se considerar que o produto era para consumo(independentemente se contribuinte ou não contribuinte) baseado no que o produto é e na atividade do destinatário, ele pode requerer sua parte. Por outro lado, o fisco do contribuinte do destino, que tem direito a 100% do diferencial de alíquota de contribuintes, pode requerer também.
Acho que devemos acionar o poder judiciário para suspender a cobrança do imposto até que os Estados se unam num sistema que informa no SINTEGRA se é devido ou não porque haverá insegurança jurídica.
Para mim, o mais polêmico está na cerne do que diz a EC 87 e o Conv. 93/2015 no que diz:
...nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto..
Ou seja, não importa se é contribuinte ou não contribuinte, o que importa é ser interestadual para consumo final.
Daí o problema: o Estado de origem tem direito a 60% e se considerar que o produto era para consumo(independentemente se contribuinte ou não contribuinte) baseado no que o produto é e na atividade do destinatário, ele pode requerer sua parte. Por outro lado, o fisco do contribuinte do destino, que tem direito a 100% do diferencial de alíquota de contribuintes, pode requerer também.
Acho que devemos acionar o poder judiciário para suspender a cobrança do imposto até que os Estados se unam num sistema que
Boa noite,
Estamos com um problema vendemos como Venda à ordem (ou venda por conta e ordem). Meu fornecedor envia diretamente para meu cliente no estado do Ceará, só que temos um problema. Não somos contribuintes. O que fazer?
Postar um comentário