De acordo com a legislação, a pessoa jurídica deve constituir obrigatoriamente, em cada período de apuração, provisão para Imposto de Renda, relativo ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração, observando-se que o valor provisionado é indedutível para fins de apuração do lucro real.
(Parecer Normativo CST nº 108/1978, subitens 10.5 e 10.5.1 - DOU de 09.01.1979; RIR/1999, art. 339)
Fonte: Editorial IOB
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